Considerando apenas as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Gravataí sobre o processo administrativo disciplinar, assinale a alternativa correta.
AEm defesa prévia, o processado não poderá arguir matérias preliminares.
BA ausência do advogado constitui, por si só, justa causa para o adiamento da audiência.
CA oitiva do servidor processado ou a oitiva de testemunhas não poderá ser dispensada, ainda que a prova documental ou pericial baste para a elucidação.
DA simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão do processo.
EA revelia implica a presunção de veracidade dos fatos imputados.
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GabaritoD — A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão do processo.
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Processo Administrativo Disciplinar – Revisão
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz o disposto no Art. 176 da Lei 8.112/1990 (aplicado analogicamente aos servidores municipais): a simples alegação de injustiça da penalidade não é fundamento para a revisão do processo, exigindo-se elementos novos não apreciados.
Art. 176Lei-8112
Art. 176 — "A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário."
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal/Princípio
Correta?
A
Em defesa prévia, o processado não poderá arguir matérias preliminares.
Art. 55, §1º, Lei 11.343/2006 (analogia): permite arguir preliminares (incompetência, nulidades).
❌ Incorreta
B
A ausência do advogado constitui, por si só, justa causa para o adiamento da audiência.
Não há previsão automática; adiamento depende de justificativa razoável e critério da autoridade.
❌ Incorreta
C
A oitiva do servidor processado ou a oitiva de testemunhas não poderá ser dispensada, ainda que a prova documental ou pericial baste para a elucidação.
Princípio da eficiência e economia processual; provas desnecessárias podem ser indeferidas (Art. 34, Código Disciplinar PC-PR, analogia).
❌ Incorreta
D
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão do processo.
Art. 176, Lei 8.112/1990: exige elementos novos não apreciados.
✅ Correta
E
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos imputados.
Contraditório e ampla defesa; Administração deve formar convicção com base nas provas dos autos.
❌ Incorreta
Revisão do PAD (art. 176, Lei 8.112/90)
1Simples alegação de injustiça
Não é fundamento
2Requer elementos novos
Não apreciados no processo originário
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o processado não pode arguir matérias preliminares na defesa prévia, o que é falso. No PAD, o servidor pode apresentar todas as razões de defesa, inclusive preliminares, como incompetência, nulidades etc. (art. 55, §1º, Lei 11.343/2006, por analogia).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ausência do advogado não constitui, por si só, justa causa para adiamento. O adiamento depende de justificativa razoável e pode ser concedido a critério da autoridade. Não há previsão automática.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A oitiva do servidor ou testemunhas pode ser dispensada se a prova documental ou pericial for suficiente para elucidar os fatos, conforme princípio da eficiência e economia processual. O presidente do procedimento pode indeferir provas desnecessárias (Art. 34 do Código Disciplinar PC-PR, analogia).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o Art. 176 da Lei 8.112/1990. A revisão exige elementos novos, não se prestando a mero inconformismo com a penalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A revelia (ausência de defesa) não implica presunção automática de veracidade dos fatos. A Administração deve formar sua convicção com base nas provas dos autos, observando o contraditório e a ampla defesa.