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Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico administrativo — FUNDATEC 2026

Direito AdministrativoRegime jurídico administrativo
Código
qg695154
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Gravataí - RS
Ano
2026
Nível
Superior
Considerando apenas as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Gravataí sobre o processo administrativo disciplinar, assinale a alternativa correta.
  1. AEm defesa prévia, o processado não poderá arguir matérias preliminares.
  2. BA ausência do advogado constitui, por si só, justa causa para o adiamento da audiência.
  3. CA oitiva do servidor processado ou a oitiva de testemunhas não poderá ser dispensada, ainda que a prova documental ou pericial baste para a elucidação.
  4. DA simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão do processo.
  5. EA revelia implica a presunção de veracidade dos fatos imputados.
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GabaritoD — A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão do processo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Administrativo Disciplinar – Revisão

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz o disposto no Art. 176 da Lei 8.112/1990 (aplicado analogicamente aos servidores municipais): a simples alegação de injustiça da penalidade não é fundamento para a revisão do processo, exigindo-se elementos novos não apreciados.

Art. 176Lei-8112

Art. 176 — "A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário."

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal/Princípio

Correta?

A

Em defesa prévia, o processado não poderá arguir matérias preliminares.

Art. 55, §1º, Lei 11.343/2006 (analogia): permite arguir preliminares (incompetência, nulidades).

❌ Incorreta

B

A ausência do advogado constitui, por si só, justa causa para o adiamento da audiência.

Não há previsão automática; adiamento depende de justificativa razoável e critério da autoridade.

❌ Incorreta

C

A oitiva do servidor processado ou a oitiva de testemunhas não poderá ser dispensada, ainda que a prova documental ou pericial baste para a elucidação.

Princípio da eficiência e economia processual; provas desnecessárias podem ser indeferidas (Art. 34, Código Disciplinar PC-PR, analogia).

❌ Incorreta

D

A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão do processo.

Art. 176, Lei 8.112/1990: exige elementos novos não apreciados.

✅ Correta

E

A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos imputados.

Contraditório e ampla defesa; Administração deve formar convicção com base nas provas dos autos.

❌ Incorreta

Revisão do PAD (art. 176, Lei 8.112/90)
  • 1Simples alegação de injustiça
    • Não é fundamento
  • 2Requer elementos novos
    • Não apreciados no processo originário
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o processado não pode arguir matérias preliminares na defesa prévia, o que é falso. No PAD, o servidor pode apresentar todas as razões de defesa, inclusive preliminares, como incompetência, nulidades etc. (art. 55, §1º, Lei 11.343/2006, por analogia).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A ausência do advogado não constitui, por si só, justa causa para adiamento. O adiamento depende de justificativa razoável e pode ser concedido a critério da autoridade. Não há previsão automática.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A oitiva do servidor ou testemunhas pode ser dispensada se a prova documental ou pericial for suficiente para elucidar os fatos, conforme princípio da eficiência e economia processual. O presidente do procedimento pode indeferir provas desnecessárias (Art. 34 do Código Disciplinar PC-PR, analogia).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o Art. 176 da Lei 8.112/1990. A revisão exige elementos novos, não se prestando a mero inconformismo com a penalidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A revelia (ausência de defesa) não implica presunção automática de veracidade dos fatos. A Administração deve formar sua convicção com base nas provas dos autos, observando o contraditório e a ampla defesa.

Gabarito: letra D.

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