Exoneração de servidor em estágio probatório – Prática de jogos de azar
Gabarito: letra E. Mário, servidor em estágio probatório, pode ser exonerado porque a prática de jogos de azar (ludopatia) é conduta que, conforme o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Gravataí, justifica expressamente tanto a exoneração do servidor em estágio probatório quanto a demissão do servidor estável. A previsão é análoga à da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que considera a “prática constante de jogos de azar” como justa causa para rescisão contratual. A exoneração, porém, depende de processo administrativo com contraditório e ampla defesa, conforme entendimento consolidado na Súmula 21 do STF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Mário não pode ser exonerado por estar doente. A ludopatia não é tratada como doença impeditiva de exoneração; a conduta é considerada falta funcional, e não enfermidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aponta o comportamento como ato de indisciplina. Embora a indisciplina seja uma das hipóteses de justa causa (CLT, art. 482, “h”), a prática de jogos de azar é causa autônoma e específica (art. 482, “l”), não se confundindo com indisciplina.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o estágio probatório impede a exoneração. Contudo, a lei local prevê expressamente a prática de jogos de azar como motivo para exoneração mesmo durante o estágio probatório, desde que observado o devido processo legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui a conduta à falta de capacidade de iniciativa, um dos fatores avaliados no estágio probatório (Lei 8.112/90, art. 20). Mas a razão específica da exoneração é a prática de jogos de azar, e não a falta de iniciativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a previsão do Regime Jurídico Único Municipal de Gravataí, que inclui a prática de jogos de azar como causa autônoma para exoneração/demissão, aplicável tanto a servidores em estágio probatório quanto a estáveis. Fundamento legal: CLT, art. 482, “l” (aplicável por analogia ou incorporação ao regime estatutário municipal).
Art. 482CLT
Art. 482 — Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) l) prática constante de jogos de azar.
Embora a questão se refira ao regime jurídico municipal, a previsão é coincidente com a da CLT, que serve como referência para a interpretação.
Gabarito: letra E.