Sobre a autocomposição no âmbito da Administração Pública, analise as afirmações a seguir e escolha a alternativa correta que indica se são verdadeiras (V) ou falsas (F).(__) A legislação brasileira permite a autocomposição na Administração Pública, incluindo a solução de conflitos administrativos de forma consensual, desde que respeitados os princípios da legalidade, eficiência e interesse público.(__) Termos de ajustamento de conduta ou outros acordos administrativos podem ser celebrados livremente pela Administração Pública, sem a necessidade de justificativa formal.(__) A autocomposição administrativa é totalmente vedada em casos que envolvam a alocação de recursos públicos, devendo tais situações ser resolvidas exclusivamente pelo Poder Judiciário ou pelos órgãos de controle interno.(__) A possibilidade de autocomposição administrativa é compatível com o regime jurídico-administrativo brasileiro, que permite soluções negociadas como forma de evitar a judicialização e promover a eficiência.(__) A celebração de acordos administrativos exige sempre autorização prévia e expressa de órgão do Poder Legislativo, independentemente do tipo de conflito.
AV – F – F – V – F
BF – V – F – F – V
CV – F – V – F – V
DV – F – F – V – V
EV – F – V – F – F
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GabaritoA — V – F – F – V – F
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Autocomposição na Administração Pública
Gabarito: A (V – F – F – V – F). A legislação brasileira permite a autocomposição administrativa, desde que respeitados os princípios da legalidade, eficiência e interesse público (V). No entanto, acordos administrativos não podem ser celebrados livremente sem justificativa formal (F), nem há vedação total em casos de alocação de recursos públicos (F). A autocomposição é compatível com o regime jurídico-administrativo, promovendo eficiência e evitando judicialização (V), mas não exige autorização legislativa prévia para todos os casos (F).
A banca testa o conhecimento sobre os limites e possibilidades da autocomposição no direito administrativo brasileiro, especialmente à luz do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e dos princípios constitucionais da Administração Pública.
Primeira afirmação — ✅ Verdadeira
A afirmação está correta. O CPC prevê, em seus arts. 165 e 174, a criação de centros judiciários de solução consensual e câmaras de mediação e conciliação no âmbito administrativo, demonstrando que a autocomposição é permitida e incentivada, desde que observados os princípios da legalidade, eficiência e interesse público.
Segunda afirmação — ❌ Falsa
A afirmação é falsa. A Administração Pública não pode celebrar termos de ajustamento de conduta ou outros acordos "livremente" sem justificativa formal. O princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) exige motivação e observância dos requisitos legais para qualquer ato administrativo, inclusive os consensuais.
Terceira afirmação — ❌ Falsa
A afirmação é falsa. Não há vedação total à autocomposição em casos que envolvam alocação de recursos públicos. Pelo contrário, o art. 174 do CPC expressamente prevê a solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, e a LINDB (Decreto-Lei 4.657/42, com alterações da Lei 13.655/18) permite acordos administrativos mesmo quando envolvem recursos públicos, desde que observados os requisitos legais.
Quarta afirmação — ✅ Verdadeira
A afirmação é verdadeira. O regime jurídico-administrativo brasileiro, embora marcado por prerrogativas e restrições, é compatível com soluções negociadas. A autocomposição é um mecanismo que promove a eficiência (princípio expresso no art. 37, caput, CF) e reduz a judicialização, sendo plenamente admitida.
Quinta afirmação — ❌ Falsa
A afirmação é falsa. A celebração de acordos administrativos não exige "sempre" autorização prévia e expressa do Poder Legislativo. Em muitos casos, a própria Administração pode firmar acordos com base em sua competência administrativa (ex.: TACs firmados por órgãos de controle). A exigência de autorização legislativa é excepcional, como no caso de transações tributárias (art. 171 do CTN), mas não é regra geral.
Afirmação
V/F
Justificativa
A legislação brasileira permite a autocomposição na Administração Pública, incluindo a solução de conflitos administrativos de forma consensual, desde que respeitados os princípios da legalidade, eficiência e interesse público.
V
O CPC (arts. 165 e 174) e a LINDB preveem a autocomposição administrativa, condicionada aos princípios constitucionais.
Termos de ajustamento de conduta ou outros acordos administrativos podem ser celebrados livremente pela Administração Pública, sem a necessidade de justificativa formal.
F
O princípio da legalidade (art. 37, CF) exige motivação formal e observância de requisitos legais para todo ato administrativo, inclusive acordos.
A autocomposição administrativa é totalmente vedada em casos que envolvam a alocação de recursos públicos, devendo tais situações ser resolvidas exclusivamente pelo Poder Judiciário ou pelos órgãos de controle interno.
F
O art. 174 do CPC e a LINDB permitem acordos administrativos com recursos públicos, desde que cumpridos os requisitos legais.
A possibilidade de autocomposição administrativa é compatível com o regime jurídico-administrativo.
V
O regime jurídico-administrativo, com suas prerrogativas e restrições, admite soluções negociadas, promovendo eficiência e evitando judicialização.
A autocomposição administrativa exige autorização legislativa prévia para todos os casos.
F
Não há exigência genérica de autorização legislativa prévia; a autocomposição pode ser realizada com base em lei existente ou nos princípios administrativos.