Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — IBADE 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg700596
Banca
IBADE
Órgão
PC-ES
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Oficial Investigador de Polícia
Ana, servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Saúde de um estado brasileiro, foi responsável pela condução de processos de compra emergencial de medicamentos durante uma crise sanitária. Após o término do período de emergência, foi instaurada investigação administrativa porque, durante a análise das compras, verificou-se a contratação de uma empresa com preços acima do mercado, sem justificativa em relação à escolha da contratada. A comissão responsável pela apuração constatou que Ana foi alertada, por um parecer técnico interno, sobre os preços excessivos, mas ignorou as advertências e autorizou a compra mesmo assim. Após a conclusão da investigação, discute-se se Ana pode ser responsabilizada por improbidade administrativa e quais seriam as eventuais sanções.Sobre o caso acima, analise as alternativas e assinale a correta.
AAna só será responsabilizada por improbidade administrativa se for comprovada a existência de dolo ou má-fé na sua conduta, mesmo que tenha causado prejuízo ao erário.
BAna não pode ser responsabilizada por improbidade administrativa, pois o aumento do preço dos medicamentos em uma situação de emergência é considerado normal e está sujeito ao princípio da discricionariedade administrativa.
CBasta que tenha havido dano ao erário, independentemente da intenção de Ana, para que ela seja enquadrada na prática de improbidade administrativa.
DAna poderá ser responsabilizada por improbidade administrativa, mesmo que sua conduta não tenha causado dano ao erário, bastando a afronta aos princípios da Administração Pública, como a legalidade e a moralidade.
EO enquadramento de Ana na Lei de Improbidade Administrativa não é possível porque a situação descrita se trata apenas de eventual infração administrativa, a ser resolvida no âmbito do processo administrativo disciplinar.
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GabaritoA — Ana só será responsabilizada por improbidade administrativa se for comprovada a existência de dolo ou má-fé na sua conduta, mesmo que tenha causado prejuízo ao erário.
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Improbidade Administrativa – Exigência de Dolo Após a Lei 14.230/2021
Gabarito: letra A. A responsabilização por improbidade administrativa, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, exige a comprovação de dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito), não bastando a mera culpa ou a existência de dano ao erário (Lei 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º e 2º). No caso de Ana, embora ela tenha causado prejuízo e ignorado alertas técnicos, a responsabilização por improbidade depende da demonstração de que agiu com dolo – o que não está automaticamente configurado pelos fatos narrados.
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
A banca testa a principal inovação da Lei 14.230/2021: a exigência de dolo para todos os atos de improbidade (arts. 9º, 10 e 11). A conduta de Ana – autorizar compras com preços acima do mercado mesmo após parecer contrário – pode indicar negligência ou até dolo eventual, mas para a improbidade é necessário dolo direto e específico. A simples ocorrência de dano (prejuízo ao erário) não é suficiente.
Aspecto
Descrição
Conduta de Ana
Autorizou compra com preços acima do mercado, ignorando parecer técnico contrário.
Elemento subjetivo exigido (pós-Lei 14.230/2021)
Dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito).
Consequência para a responsabilização
Sem a comprovação de dolo, não há improbidade administrativa, mesmo com prejuízo ao erário.
Base legal
Lei 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º e 2º (redação da Lei 14.230/2021).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que Ana só será responsabilizada se comprovado dolo ou má-fé, mesmo havendo prejuízo. Isso está em perfeita consonância com o texto legal atual: o § 1º do art. 1º exige conduta dolosa para enquadramento nos arts. 9º, 10 ou 11. O § 2º define dolo de forma mais rigorosa (vontade livre e consciente do resultado ilícito). Assim, ainda que o prejuízo exista, sem dolo não há improbidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Ana não pode ser responsabilizada porque o aumento de preço em situação de emergência seria "normal" e estaria coberto pela discricionariedade administrativa. Erro: a discricionariedade não é absoluta; o administrador deve agir dentro dos limites da razoabilidade e da legalidade. Ignorar parecer técnico que aponta preços excessivos não é ato discricionário legítimo, podendo configurar, no mínimo, ilegalidade. Além disso, a questão central não é a discricionariedade, mas o elemento subjetivo (dolo). A alternativa nega de forma categórica a possibilidade de responsabilização, o que é falso: se houver dolo, ela pode sim ser responsabilizada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que basta o dano ao erário, independentemente da intenção. Erro: antes da Lei 14.230/2021, a modalidade culposa do art. 10 (prejuízo ao erário) era admitida. Com a reforma, todas as condutas (arts. 9º, 10 e 11) passaram a exigir dolo. O art. 10, em sua nova redação, expressamente fala em "ação ou omissão dolosa". Portanto, o dano, por si só, não é suficiente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Ana poderá ser responsabilizada mesmo sem dano ao erário, bastando a afronta aos princípios (legalidade, moralidade). Erro: embora o art. 11 trate de atos que atentam contra os princípios, tais condutas também exigem dolo após a reforma. Além disso, o enunciado descreve uma situação com prejuízo efetivo, o que afasta a hipótese de improbidade sem dano. A alternativa está imprecisa ao sugerir que a mera violação de princípios, independentemente de dolo, enseja improbidade – o que contraria a lei vigente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o enquadramento na Lei de Improbidade não é possível, tratando-se apenas de infração administrativa disciplinar. Erro: a conduta de Ana pode, sim, configurar improbidade, desde que preenchido o requisito do dolo. A investigação administrativa disciplinar não exclui a possibilidade de ação por improbidade – são esferas autônomas. Negar de forma absoluta a incidência da LIA é incorreto, pois o caso pode se amoldar ao art. 10 ou art. 11, a depender da comprovação do dolo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime anterior (que admitia culpa) e o atual (que exige dolo específico). Muitos candidatos ainda pensam que mero prejuízo ao erário já configura improbidade, mas a Lei 14.230/2021 eliminou a modalidade culposa. Fique atento: a alternativa C é a típica armadilha para quem não estudou a reforma.