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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — IBAM 2026

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
qg703109
Banca
IBAM
Órgão
Prefeitura de Arraial do Cabo - RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
São normas que regem o processo administrativo fiscal no âmbito da Prefeitura de Arraial do Cabo:
  1. A(i) os prazos para apresentação de defesa ou contestação serão de 30 dias e serão contados considerando-se apenas os dias úteis; e (ii) é facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte
  2. B(i) os prazos para apresentação de defesa ou contestação serão de 30 dias e serão contados considerando-se dias corridos; e (ii) é facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte
  3. C(i) os prazos para apresentação de defesa ou contestação serão de 30 dias e serão contados considerando-se dias corridos; e (ii) é facultado ao sujeito passivo ou a quem o representar ter vista dos processos em que for parte durante os prazos para a apresentação de defesas ou recursos
  4. D(i) os prazos para apresentação de defesa ou contestação serão de 30 dias e serão contados considerando-se apenas os dias úteis; e (ii) é facultado ao sujeito passivo ou a quem o representar ter vista dos processos em que for parte durante os prazos para a apresentação de defesas ou recursos
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GabaritoB — (i) os prazos para apresentação de defesa ou contestação serão de 30 dias e serão contados considerando-se dias corridos; e (ii) é facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Administrativo Fiscal Municipal — Prazos e Direito de Vista

Gabarito: letra B. No processo administrativo fiscal, o prazo para defesa ou contestação é de 30 dias, contados em dias corridos, e o direito de vista dos autos é permanente (sempre que necessário). A alternativa B reproduz exatamente essas regras, enquanto as demais incorrem em erro na contagem (dias úteis) ou na restrição indevida ao direito de vista.

A banca testa o conhecimento sobre as normas que regem o processo administrativo fiscal, normalmente baseadas no Decreto nº 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal Federal), que serve de paradigma para os municípios, salvo lei local em contrário. O art. 15 desse decreto estabelece o prazo de 30 dias para impugnação, contados em dias corridos; o art. 64 assegura ao sujeito passivo o direito de vista dos autos de forma ampla, sem vinculação a prazos processuais.

Alternativa

Contagem do Prazo de 30 Dias

Direito de Vista dos Autos

Correta?

A

Apenas dias úteis

Sempre que necessário

B

Dias corridos

Sempre que necessário

C

Dias corridos

Durante prazos de defesa/recursos

D

Apenas dias úteis

Durante prazos de defesa/recursos

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erro na contagem do prazo: afirma que os 30 dias são contados considerando-se apenas dias úteis. A regra geral no processo administrativo fiscal é a contagem em dias corridos, conforme o Decreto nº 70.235/1972. A contagem em dias úteis é exceção, prevista no CPC para processos judiciais e em algumas leis específicas, mas não é a regra no âmbito do processo administrativo fiscal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque: (i) o prazo de 30 dias para defesa é contado em dias corridos, conforme a prática administrativa e o Decreto nº 70.235/1972; (ii) o direito de vista é garantido “sempre que necessário”, sem restrição ao período de defesa ou recursos, em linha com o art. 64 do mesmo decreto. A alternativa não apresenta limitação indevida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora acerte a contagem em dias corridos, incorre ao restringir o direito de vista “durante os prazos para a apresentação de defesas ou recursos”. O art. 64 do Decreto nº 70.235/1972 não condiciona a vista dos autos a prazos processuais; ela é facultada ao sujeito passivo sempre que necessário, independentemente de estar em fase de defesa ou recurso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Contém dois erros: (i) considera prazos contados em dias úteis (erro de contagem); (ii) restringe o direito de vista aos prazos de defesa/recursos (erro de alcance). A alternativa D acumula os equívocos presentes em A e C.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões recorrentes: a primeira é achar que todos os prazos administrativos são contados em dias úteis (como no CPC), quando no processo administrativo fiscal a regra é dia corrido. A segunda é supor que a vista dos autos só é permitida durante os prazos de defesa ou recurso, quando na verdade o direito é permanente. Memorize: Decreto 70.235/1972, arts. 15 (prazo de 30 dias corridos) e 64 (vista ampla).

Gabarito: letra B — apenas a alternativa B descreve corretamente ambas as regras: prazos em dias corridos e direito de vista irrestrito.

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