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Questão de Direito Processual Penal — Das Questões e Processos Incidentes — IBFC 2026

Direito Processual PenalDas Questões e Processos Incidentes
Código
qg703627
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Judiciária - Aplicação 12/04/
A obra “As Minas de Prata”, do grande José de Alencar, é romance histórico que se passa no Brasil-colônia, na época da União das Coroas Ibéricas, por volta de 1609. Conta, em síntese, as tramas de Estácio, jovem determinado a encontrar as minas de prata de seu pai, Robério Dias. A estória passa por intrigas diversas, envolvendo políticos, clérigos, amores. Um dos pontos mais marcantes da obra é a temática da honra, quiçá da superioridade dos valores éticos sobre os ganhos materiais. Nessa toada, a refletir o peso social das aparências, numa discussão é lançado: “A honra é como a mulher de César, que nem deve ser suspeitada” (As minas de prata (texto integral). Epub (versão para Kindle). p. 631). Sabe-se que a legitimidade social das decisões judiciais vem, em boa parte, da aparência de honestidade, correção, retidão. Para garantir-lhes ao processo penal, o Código de Processo Penal elenca a sistemática de suspeição e de impedimento.Sobre o assunto, analise as afirmativas abaixo.I. A dissolução do casamento não gera efeitos para as regras de impedimento e suspeição havendo filhos fruto daquela relação.II. O Juiz não deve julgar caso tendo como parte o sogro ou o genro, mesmo que dissolvido o casamento que deu origem a tais vínculos de afinidade.III. O clima de embate, em litígios de grave importância, leva, por vezes, a exaltação e até a injúria contra o magistrado. Caso ocorra, é dever funcional do Juiz reconhecer sua suspeição.IV. Serventuários e funcionários da justiça possuem sistemática própria sobre suspeição e impedimento, distinta da dos juízes, diante da particularidade de suas funções processuais.Estão corretas as afirmativas:
  1. AI, II, III e IV
  2. BI e II apenas
  3. CI e III apenas
  4. DII, III e IV apenas
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GabaritoB — I e II apenas

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspeição e impedimento do juiz no processo penal

Gabarito: letra B (I e II apenas). As afirmativas I e II estão corretas porque, no processo penal, a dissolução do casamento não afasta os impedimentos e suspeições fundados em parentesco por afinidade (art. 254, I e II, CPP), e o juiz não pode julgar quando for sogro ou genro de qualquer das partes, mesmo que o casamento que originou o vínculo tenha sido dissolvido. As afirmativas III e IV estão incorretas: a injúria contra o juiz não gera, por si só, dever de reconhecer a suspeição (art. 135, CPP), e os serventuários e funcionários da justiça seguem as mesmas regras de impedimento e suspeição dos juízes (art. 274, CPP).

A suspeição e o impedimento são institutos que garantem a imparcialidade do julgador, um dos pilares do devido processo legal. A diferença essencial entre eles está na natureza do vínculo: o impedimento decorre de situações objetivas, que tornam o juiz absolutamente incapaz de exercer a jurisdição naquele caso (ex.: ser parte, ter interesse no litígio, ser parente de alguma das partes); a suspeição, por sua vez, decorre de situações subjetivas, que geram dúvida sobre a imparcialidade do juiz (ex.: amizade íntima, inimizade capital, ter sido advogado de uma das partes). No processo penal, o Código de Processo Penal (CPP) trata do tema nos arts. 252 a 256, e a doutrina costuma apontar que a distinção é relevante porque o impedimento é matéria de ordem pública, podendo ser alegado a qualquer tempo, enquanto a suspeição deve ser arguida no prazo de 20 dias, contados da citação ou da intimação do ato.

A banca explora, nesta questão, a confusão entre os efeitos da dissolução do casamento sobre os vínculos de afinidade e a diferença entre as hipóteses legais de suspeição e impedimento. É clássica a pegadinha de afirmar que a dissolução do casamento extingue a afinidade, quando, na verdade, o parentesco por afinidade persiste mesmo após a dissolução, para fins de impedimento e suspeição. Outra pegadinha é atribuir ao juiz o dever de reconhecer a suspeição em situações que a lei não prevê, como a injúria sofrida em razão do exercício da função, que não gera, por si só, a suspeição.

1Impedimento (art. 252)
Situações objetivas
Ordem pública (alegável a qualquer tempo)
Sogro/genro (persiste após dissolução)
2Suspeição (art. 254)
Situações subjetivas
Prazo: 20 dias
Amizade íntima / inimizade capital
3Afinidade
Persiste após dissolução do casamento
Mesmo sem filhos
4Injúria contra o juiz
Não gera suspeição por si só
5Serventuários (art. 274)
Mesmas regras dos juízes
Suspeição e impedimento (CPP)
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Suspeição e impedimento (CPP): Impedimento (art. 252) (Situações objetivas, Ordem pública (alegável a qualquer tempo), Sogro/genro (persiste após dissolução)); Suspeição (art. 254) (Situações subjetivas, Prazo: 20 dias, Amizade íntima / inimizade capital); Afinidade (Persiste após dissolução do casamento, Mesmo sem filhos); Injúria contra o juiz (Não gera suspeição por si só); Serventuários (art. 274) (Mesmas regras dos juízes)

Item I — ✅ Correto

A afirmativa está correta. A dissolução do casamento não extingue o parentesco por afinidade para fins de impedimento e suspeição, mesmo que existam filhos da relação. O art. 254, I e II, do CPP estabelece que o juiz é suspeito quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, e quando alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes em linha reta ou colateral até o terceiro grau. A afinidade, uma vez constituída, não se desfaz com a dissolução do casamento, pois o vínculo de parentesco por afinidade é permanente, salvo se houver anulação do casamento. Assim, a existência de filhos reforça a permanência do vínculo, mas mesmo sem filhos a afinidade subsistiria.

Item II — ✅ Correto

A afirmativa está correta. O juiz não pode julgar caso em que seja sogro ou genro de qualquer das partes, mesmo que o casamento que deu origem ao vínculo de afinidade tenha sido dissolvido. O art. 252, III, do CPP considera impedido o juiz que for sogro, genro, cunhado, ou parente por afinidade em linha reta ou colateral até o terceiro grau de qualquer das partes. A dissolução do casamento não afasta esse impedimento, pois o parentesco por afinidade persiste, como já mencionado. A banca cobra exatamente essa permanência do vínculo de afinidade, que muitos candidatos acreditam ser extinto com o divórcio.

Item III — ❌ Incorreto

A afirmativa está incorreta. A injúria contra o juiz, ainda que em razão do exercício da função, não gera, por si só, o dever de o juiz reconhecer sua suspeição. O art. 135 do CPP prevê que o juiz poderá declarar-se suspeito por motivo íntimo, mas a injúria sofrida em razão do cargo não se enquadra nas hipóteses legais de suspeição (art. 254, CPP). A suspeição por inimizade capital exige que a inimizade seja anterior e independente do processo, não sendo configurada por ofensas proferidas no calor do litígio. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a injúria geraria automaticamente a suspeição, o que não encontra amparo legal.

Item IV — ❌ Incorreto

A afirmativa está incorreta. Os serventuários e funcionários da justiça não possuem sistemática própria e distinta sobre suspeição e impedimento; eles se submetem às mesmas regras aplicáveis aos juízes, conforme o art. 274 do CPP, que determina que as disposições sobre suspeição e impedimento dos juízes aplicam-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que couber. A banca tenta induzir o candidato a acreditar que haveria um regime especial, mas o CPP unifica o tratamento, garantindo a imparcialidade de todos os agentes que atuam no processo.

Gabarito: letra B (I e II apenas).

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