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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — IBFC 2026

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
qg703628
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Judiciária - Aplicação 12/04/
Sobre a temática da ação penal condenatória, assinale a alternativa correta, analisando as referidas situações concretas.
  1. AApós receber ofício do Sr. Diretor da cadeia pública, sobre o suicídio de réu preso, deverá o Juiz de Direito declarar, prontamente, a extinção da punibilidade
  2. BOcorre perempção sempre que, em ação penal pública ou privada, deixar a acusação de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos
  3. CNo Processo Penal brasileiro, admite-se o perdão tácito
  4. DHá renúncia, causa de extinção da punibilidade, caso o querelante ou o Ministério Público não ofereçam ação penal em face de todos os envolvidos
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GabaritoC — No Processo Penal brasileiro, admite-se o perdão tácito

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção da punibilidade: perdão, renúncia, perempção e morte do agente

Gabarito: letra C. No Processo Penal brasileiro, admite-se o perdão tácito, que é aquele que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação (art. 106, § 1º, do Código Penal). As demais alternativas distorcem institutos: a morte do agente não autoriza declaração automática e imediata de extinção sem a devida comprovação; a perempção só se aplica à ação penal privada, e não à pública; e a renúncia não se confunde com a falta de oferecimento da ação contra todos os envolvidos.

A questão cobra as causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal, especialmente aquelas ligadas à ação penal: renúncia, perdão e perempção. É essencial distinguir esses institutos, pois a banca explora justamente as confusões mais comuns entre eles.

Renúncia é o ato unilateral pelo qual o ofendido (ou seu representante legal) abre mão do direito de queixa, antes do exercício da ação penal privada. Ela pode ser expressa ou tácita. A renúncia tácita ocorre quando o ofendido pratica ato incompatível com a vontade de se queixar (art. 104, parágrafo único, do CP). Já o perdão é o ato pelo qual o ofendido, depois de oferecida a queixa, desiste de prosseguir com a ação. O perdão pode ser expresso ou tácito, e, ao contrário da renúncia, depende de aceitação do querelado (art. 106, I, do CP).

A perempção, por sua vez, é a perda do direito de prosseguir com a ação penal privada em razão da inércia do querelante. É causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, IV, do CP, mas só se aplica à ação penal privada, nunca à ação penal pública. O art. 60 do CPP enumera as hipóteses de perempção, todas relacionadas à conduta do querelante.

A morte do agente é causa de extinção da punibilidade (art. 107, I, do CP), mas sua declaração exige a devida comprovação do óbito. O juiz não pode declarar a extinção "prontamente" apenas com base em ofício do diretor da cadeia pública, sem a certidão de óbito ou outro meio de prova idôneo.

Instituto

Momento

Natureza

Efeito

Aplicação

Renúncia

Antes do exercício da ação penal privada

Ato unilateral do ofendido

Extingue a punibilidade de todos os envolvidos

Ação penal privada

Perdão

Depois de oferecida a queixa

Ato bilateral (depende de aceitação do querelado)

Extingue a punibilidade; se concedido a um, aproveita a todos

Ação penal privada

Perempção

Durante o processo

Sanção pela inércia do querelante

Extingue a punibilidade

Ação penal privada (nunca pública)

Morte do agente

A qualquer tempo

Causa objetiva

Extingue a punibilidade (exige comprovação do óbito)

Qualquer ação penal

1Renúncia (antes da ação)
Ato unilateral do ofendido
Expressa ou tácita
Aproveita a todos
2Perdão (durante a ação)
Depende de aceitação
Expresso ou tácito
Aproveita a todos
3Perempção (ação privada)
Inércia do querelante
Só na ação privada
4Morte do agente
Exige comprovação do óbito
Extinção da punibilidade (art. 107)
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Extinção da punibilidade (art. 107): Renúncia (antes da ação) (Ato unilateral do ofendido, Expressa ou tácita, Aproveita a todos); Perdão (durante a ação) (Depende de aceitação, Expresso ou tácito, Aproveita a todos); Perempção (ação privada) (Inércia do querelante, Só na ação privada); Morte do agente (Exige comprovação do óbito)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na palavra "prontamente". A morte do agente é, de fato, causa de extinção da punibilidade (art. 107, I, do CP), mas o juiz deve aguardar a comprovação do óbito (certidão de óbito, por exemplo) antes de declarar a extinção. Um simples ofício do diretor da cadeia pública sobre o suicídio não é prova suficiente para a declaração imediata. O juiz deve diligenciar para confirmar o fato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A perempção não ocorre em ação penal pública, apenas na ação penal privada. Além disso, o prazo de 30 dias seguidos de inércia do querelante é apenas uma das hipóteses de perempção (art. 60, I, do CPP), e não a única. A alternativa generaliza indevidamente, aplicando um instituto da ação privada à ação pública e simplificando as hipóteses legais.

Art. 60CPP

Art. 60 — "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I — quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II — quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III — quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV — quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O perdão tácito é expressamente admitido no art. 106, § 1º, do Código Penal, que o define como aquele que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. O perdão, no processo ou fora dele, pode ser expresso ou tácito, e, se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita (art. 106, I, do CP). A alternativa está correta ao afirmar que o perdão tácito é admitido no Processo Penal brasileiro.

Art. 106, §1CP

Art. 106 — "O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

I — se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

II — se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

III — se o querelado o recusa, não produz efeito. § 1º — Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. § 2º — Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa confunde renúncia com a falta de oferecimento da ação contra todos os envolvidos. A renúncia é o ato unilateral do ofendido de abrir mão do direito de queixa, e pode ser expressa ou tácita. A falta de oferecimento da ação penal contra todos os envolvidos não configura renúncia, mas sim a não inclusão de algum autor do fato na queixa, o que não extingue a punibilidade dos demais. A renúncia, quando ocorre, extingue a punibilidade de todos os envolvidos (art. 107, V, do CP), mas não se confunde com a simples omissão de um dos autores na queixa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os institutos. Na alternativa B, ela aplica a perempção (instituto da ação privada) à ação pública, e ainda simplifica as hipóteses legais. Na alternativa D, ela troca a renúncia pela simples omissão de um dos envolvidos na queixa. Fique atento: renúncia é ato unilateral do ofendido antes da ação; perdão é ato bilateral (depende de aceitação) durante a ação; perempção é a inércia do querelante na ação privada. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra C

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