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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — IBGP 2026

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
qg703828
Banca
IBGP
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
Com fulcro nas disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assinale a alternativa INCORRETA sobre os instrumentos de planejamento governamental contidos em nosso ordenamento.
  1. AA lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
  2. BAlém de compreender as metas e prioridades para o exercício seguinte, cabe também à Lei de Diretrizes Orçamentárias orientar a elaboração da lei orçamentária anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária.
  3. CO Plano Plurianual deve estabelecer os programas de governo, elencando objetivos e parâmetros de verificação para seu alcance. Em âmbito federal, o projeto de PPA deve ser encaminhado para apreciação do Poder Legislativo até oito meses e meio antes do final do primeiro ano de mandato do Chefe do Executivo, para que se possa analisar o projeto em tempo hábil.
  4. DOs recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
  5. EÉ vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.
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GabaritoC — O Plano Plurianual deve estabelecer os programas de governo, elencando objetivos e parâmetros de verificação para seu alcance. Em âmbito federal, o projeto de PPA deve ser encaminhado para apreciação do Poder Legislativo até oito meses e meio antes do final do primeiro ano de mandato do Chefe do Executivo, para que se possa analisar o projeto em tempo hábil.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Instrumentos de planejamento governamental (PPA, LDO, LOA)

Gabarito: alternativa C. A alternativa C está incorreta porque confunde o prazo de envio do Plano Plurianual (PPA) com o da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O projeto de PPA deve ser encaminhado pelo Executivo ao Legislativo até 31 de agosto do primeiro ano de mandato (4 meses antes do encerramento do exercício financeiro), conforme prazo fixado pela lei complementar (CF, art. 166, §6º c/c art. 165, §9º). Já o prazo de "oito meses e meio antes do final do primeiro ano de mandato" corresponde ao projeto da LDO (15 de abril), não ao PPA. As demais alternativas estão corretas e reproduzem fielmente o texto constitucional.

A questão exige conhecimento dos arts. 165, 166 e 167 da CF/88, especialmente os prazos de cada lei orçamentária e os princípios que regem a LOA. A banca explora a confusão comum entre os prazos do PPA e da LDO.

Alternativa A — ✅ Correta

Transcreve o §8º do art. 165 da CF, que consagra o princípio da exclusividade orçamentária: a LOA não pode conter matéria estranha à previsão de receita e fixação de despesa, salvo as exceções expressas (autorização para créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita).

Art. 165, §8CF/88

Art. 165, §8º — "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."

Alternativa B — ✅ Correta

Reproduz o conteúdo do §2º do art. 165 da CF, que define o papel da LDO: fixar metas e prioridades, orientar a elaboração da LOA e dispor sobre alterações na legislação tributária. A LDO é o elo entre o planejamento estratégico (PPA) e o operacional (LOA).

Art. 165, §2CF/88

Art. 165, §2º — "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A primeira parte está correta: o PPA estabelece programas de governo, objetivos e parâmetros de verificação (art. 165, §1º). O erro está no prazo: o projeto de PPA deve ser enviado ao Congresso Nacional até 31 de agosto do primeiro ano de mandato (4 meses antes do encerramento do exercício), e não "oito meses e meio antes do final do primeiro ano de mandato". Este último prazo (15 de abril) é o da LDO. A CF remete os prazos à lei complementar (art. 166, §6º), e a prática consolidada é a indicada. Portanto, a afirmação é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o prazo do PPA pelo da LDO. Enquanto o PPA é enviado até 31/ago (4 meses antes), a LDO segue até 15/abr (8,5 meses antes). Memorize: PPA = 4 meses / LDO = 8,5 meses. Esse erro é recorrente em provas.

Alternativa D — ✅ Correta

Corresponde ao §8º do art. 166 da CF, que permite que recursos remanescentes de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA sejam utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, desde que com autorização legislativa específica.

Art. 166, §8CF/88

Art. 166, §8º — "Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."

Alternativa E — ✅ Correta

Trata-se da vedação constitucional do art. 167, VIII, que proíbe a utilização de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos sem autorização legislativa específica. A alternativa está em conformidade com a CF, sendo certo que a regra admite exceção apenas com lei autorizativa.

Gabarito: alternativa C.

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