Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Chefe do Executivo Municipal
Gabarito: letra C. O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito tem natureza opinativa e, por força do art. 31, §2º da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF (Tema 157), só pode ser afastado por decisão de dois terços dos vereadores. As demais alternativas erram ao atribuir ao parecer efeito substitutivo, vinculante ou irrelevante.
O STF, no Tema 157 de Repercussão Geral, firmou o entendimento:
STF Tese de Repercussão Geral 157:
"O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo."
Além disso, a Constituição Federal (art. 31, §2º) determina que o parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Aspecto | Parecer Prévio do TC sobre contas do Prefeito | Julgamento pela Câmara Municipal | Fundamento |
|---|
Natureza | Opinativa, com relevância jurídica | Decisão final e privativa | Art. 31, §2º CF; STF Tema 157 |
Efeito sobre a Câmara | Não vincula, mas só pode ser afastado por quórum qualificado | Ato de competência exclusiva do Legislativo | Art. 31, §2º CF |
Quórum para superação | Dois terços dos vereadores | Maioria simples (regra geral) | Art. 31, §2º CF |
Substitui o julgamento? | Não | Sim (é o julgamento em si) | STF Tema 157 |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o parecer substitui o julgamento da Câmara. O parecer é opinativo; o julgamento das contas é ato privativo do Poder Legislativo municipal (Câmara de Vereadores), que pode acolhê-lo ou rejeitá-lo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o parecer vincula obrigatoriamente a Câmara. Ao contrário, a Câmara pode rejeitar o parecer, desde que por maioria qualificada de dois terços de seus membros. O parecer não é vinculante, mas goza de uma presunção de validade que só se desfaz pela maioria especial.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 31, §2º da CF: o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito só pode ser afastado por decisão de dois terços dos vereadores. Esse quórum qualificado confere ao parecer uma força maior do que a de mera opinião, mas não chega a vinculá-lo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica o parecer como "meramente opinativo sem relevância jurídica". De fato, o parecer tem natureza opinativa, mas possui relevância jurídica porque, para ser superado, exige quórum de dois terços – não é irrelevante.
Gabarito: letra C – o parecer prévio só pode ser afastado por dois terços dos vereadores.