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Questão de Controle Externo — Normas constitucionais sobre o Controle Externo — ICECE 2026

Controle ExternoNormas constitucionais sobre o Controle Externo
Código
qg704362
Banca
ICECE
Órgão
Câmara de Pacatuba - CE
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Assuntos Legislativos
O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do chefe do Executivo municipal.
  1. ASubstitui o julgamento da Câmara
  2. BVincula obrigatoriamente a Câmara Municipal.
  3. CSó pode ser afastado por decisão de dois terços dos vereadores.
  4. DTem natureza meramente opinativa sem relevância jurídica.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Só pode ser afastado por decisão de dois terços dos vereadores.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Chefe do Executivo Municipal

Gabarito: letra C. O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito tem natureza opinativa e, por força do art. 31, §2º da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF (Tema 157), só pode ser afastado por decisão de dois terços dos vereadores. As demais alternativas erram ao atribuir ao parecer efeito substitutivo, vinculante ou irrelevante.

O STF, no Tema 157 de Repercussão Geral, firmou o entendimento:

STF Tese de Repercussão Geral 157:

"O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo."

Além disso, a Constituição Federal (art. 31, §2º) determina que o parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Aspecto

Parecer Prévio do TC sobre contas do Prefeito

Julgamento pela Câmara Municipal

Fundamento

Natureza

Opinativa, com relevância jurídica

Decisão final e privativa

Art. 31, §2º CF; STF Tema 157

Efeito sobre a Câmara

Não vincula, mas só pode ser afastado por quórum qualificado

Ato de competência exclusiva do Legislativo

Art. 31, §2º CF

Quórum para superação

Dois terços dos vereadores

Maioria simples (regra geral)

Art. 31, §2º CF

Substitui o julgamento?

Não

Sim (é o julgamento em si)

STF Tema 157

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o parecer substitui o julgamento da Câmara. O parecer é opinativo; o julgamento das contas é ato privativo do Poder Legislativo municipal (Câmara de Vereadores), que pode acolhê-lo ou rejeitá-lo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o parecer vincula obrigatoriamente a Câmara. Ao contrário, a Câmara pode rejeitar o parecer, desde que por maioria qualificada de dois terços de seus membros. O parecer não é vinculante, mas goza de uma presunção de validade que só se desfaz pela maioria especial.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 31, §2º da CF: o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito só pode ser afastado por decisão de dois terços dos vereadores. Esse quórum qualificado confere ao parecer uma força maior do que a de mera opinião, mas não chega a vinculá-lo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Classifica o parecer como "meramente opinativo sem relevância jurídica". De fato, o parecer tem natureza opinativa, mas possui relevância jurídica porque, para ser superado, exige quórum de dois terços – não é irrelevante.

Gabarito: letra C – o parecer prévio só pode ser afastado por dois terços dos vereadores.

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