Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos (arts. 37 a 41 CF/88)
Gabarito: letra B. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, excetuados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, II). Esta regra é reproduzida no art. 115, II da Constituição do Estado de São Paulo (fonte canônica abaixo). As demais alternativas contrariam dispositivos constitucionais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), de modo que só pode agir conforme a lei, e não independentemente dela, ainda que haja interesse público relevante. Não há previsão constitucional que autorize tal exceção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 37, II da CF/88 (e também o art. 115, II da Constituição do Estado de São Paulo):
Art. 115, IICE-SP-1989
Art. 115, II — "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração."
A redação é clara: concurso público é a regra geral; a exceção são os cargos em comissão, que não exigem concurso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O servidor público estável pode perder o cargo em hipóteses previstas no art. 41, §1º da CF/88: (a) sentença judicial transitada em julgado; (b) processo administrativo disciplinar com ampla defesa; (c) procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar. Portanto, a afirmação de que "não podem perder o cargo em nenhuma hipótese" é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 37, I da CF/88 estabelece que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei". A Constituição do Estado de São Paulo (art. 115, I) repete o mesmo teor. Assim, não há restrição a brasileiros natos: brasileiros naturalizados e, nos termos da lei, estrangeiros também podem ocupar cargos públicos.
Art. 115, ICE-SP-1989
Art. 115, I — "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei."
Gabarito: letra B.