Questão de Direito Penal Militar — Crime Militar — IDECAN 2026
Direito Penal Militar›Crime Militar
Código
qg707203
Banca
IDECAN
Órgão
CBM-SC
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Aluno-Soldado Temporário
Atualmente, dada a reforma recente do CPM, sancionada em 20 de setembro de 2023 (Lei Federal nº 14.688), o Código Penal Militar (Decreto-Lei Federal nº 1.001/69) está estruturado de forma muito similar ao Código Penal (Decreto-Lei Federal nº 2.848/40). Contudo, quando estudamos especificamente o Título II – Do Crime, vemos que ainda permaneceram diferenças que ajudam a destacar as particularidades do crime militar. Assim, assinale o único item que reúne corretamente alguns dos conceitos que permaneceram diferentes, quando comparamos o CPM com o CP.
ANexo Causal e Crime Consumado.
BEstrito Cumprimento do Dever Legal e Coação Irresistível.
CEstado de Necessidade e Pena do Crime Tentado.
DExercício Regular de Direito e Desistência Voluntária.
EDesistência Voluntária e Legítima Defesa.
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GabaritoC — Estado de Necessidade e Pena do Crime Tentado.
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Diferenças entre CPM e CP — Título II (Do Crime)
Gabarito: letra C. Após a reforma de 2023 (Lei 14.688), o CPM foi aproximado do CP, mas duas diferenças relevantes permanecem no Título II: o estado de necessidade (causa de exclusão da antijuridicidade) e a pena do crime tentado (regra de diminuição). Esses dois institutos possuem tratamento diverso no âmbito militar, enquanto os demais pares de institutos foram, em essência, equalizados ou sempre foram idênticos.
A banca cobra o conhecimento de que, no CPM, o estado de necessidade possui limitações específicas (ex.: não é invocável por militar que tinha o dever de enfrentar o perigo, especialmente em contexto de serviço ou combate), ao passo que a pena da tentativa no CPM segue proporção diversa da do CP (redução de metade a dois terços, enquanto o CP adota um a dois terços). As outras alternativas agrupam conceitos que ou já eram coincidentes ou foram unificados pela reforma.
Instituto / Conceito
Tratamento no CPM (Decreto-Lei 1.001/69)
Tratamento no CP (Decreto-Lei 2.848/40)
Diferença Remanescente?
Estado de Necessidade
Exige que o perigo não decorra de atividade militar que o agente tinha o dever de suportar (art. 43, CPM).
Não possui restrição específica equivalente; aplicam-se os requisitos gerais do art. 24.
Sim (limitação militar específica)
Pena do Crime Tentado
Redução de metade a dois terços (art. 50, CPM).
Redução de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, CP).
Sim (proporção de redução diversa)
Nexo Causal
Teoria da equivalência dos antecedentes (art. 10, CPM).
Teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, CP).
Não (idêntico)
Crime Consumado
Reunião de todos os elementos do tipo (art. 49, CPM).
Reunião de todos os elementos do tipo (art. 14, I, CP).
Não (idêntico)
Estrito Cumprimento do Dever Legal
Excludente de antijuridicidade (art. 42, III, CPM).
Excludente de antijuridicidade (art. 23, III, CP).
Não (idêntico)
Coação Irresistível
Excludente de culpabilidade (art. 38, CPM).
Excludente de culpabilidade (art. 22, CP).
Não (idêntico)
Exercício Regular de Direito
Excludente de antijuridicidade (art. 42, II, CPM).
Excludente de antijuridicidade (art. 23, III, CP).
Não (idêntico)
Desistência Voluntária
Aplica-se a regra geral (art. 51, CPM).
Aplica-se a regra geral (art. 15, CP).
Não (idêntico)
Legítima Defesa
Excludente de antijuridicidade (art. 42, I, CPM).
Excludente de antijuridicidade (art. 25, CP).
Não (idêntico)
Diferenças CPM × CP (Título II)
1Estado de necessidade
CPM: limitação ao dever militar
CP: sem essa limitação
2Pena do crime tentado
CPM: redução de metade a 2/3
CP: redução de 1 a 2/3
3Institutos equalizados
Nexo causal
Crime consumado
Estrito cumprimento do dever legal
Coação irresistível
Exercício regular de direito
Desistência voluntária
Legítima defesa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Nexo Causal e Crime Consumado: tanto o CPM quanto o CP adotam a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) para o nexo causal, e a definição de crime consumado (reunião de todos os elementos do tipo) é essencialmente a mesma. Não há diferença relevante remanescente nesses pontos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estrito Cumprimento do Dever Legal e Coação Irresistível: ambos os códigos preveem essas excludentes (antijuridicidade e culpabilidade, respectivamente) com redação e alcance equivalentes. A reforma de 2023 não alterou a identidade substancial entre eles.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Estado de Necessidade e Pena do Crime Tentado: são os dois institutos que, de fato, permanecem com tratamento diferenciado no CPM. O estado de necessidade militar exige, por exemplo, que o perigo não seja proveniente de atividade militar que o agente tinha o dever de suportar (Art. 43 do CPM — embora não transcrito, é conhecimento pacífico). Já a pena da tentativa no CPM é reduzida de metade a dois terços (Art. 50 do CPM), enquanto no CP a redução é de um a dois terços (Art. 14, parágrafo único do CP). Essa divergência não foi eliminada pela Lei 14.688/2023.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exercício Regular de Direito e Desistência Voluntária: o exercício regular de direito é excludente de antijuridicidade comum a ambos os códigos; a desistência voluntária, por sua vez, é causa de não punição (Art. 15 do CP e norma similar no CPM) — não há diferença marcante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Desistência Voluntária e Legítima Defesa: a legítima defesa, assim como a desistência voluntária, é tratada de forma idêntica nos dois estatutos, não havendo particularidade militar que justifique a manutenção de diferença.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar as alterações da Lei 14.688/2023, foque nos artigos do CPM que não foram alterados ou que permaneceram com redação própria, como o estado de necessidade (arts. 42 a 44 do CPM) e a pena da tentativa (art. 50 do CPM). Monte uma tabela comparativa com o CP para fixar as divergências.