Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) — Classificação e Prazos de Sigilo
Gabarito: letra B. A Lei 12.527/2011 estabelece, no art. 24, prazos máximos de restrição de acesso para cada grau de sigilo (ultrassecreta: 25 anos; secreta: 15 anos; reservada: 5 anos). A alternativa correta afirma exatamente isso: os prazos são fixados em lei e devem ser observados. Vejamos cada alternativa.
Art. 24, §1Lei-12527
Art. 24 — “A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.”
§ 1º — “Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:”
§ 5º — “Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I — ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II — secreta: 15 (quinze) anos; e III — reservada: 5 (cinco) anos.”
Grau de sigilo | Prazo máximo (art. 24, §5º) | Reavaliação obrigatória? | Renovável? |
|---|
Ultrassecreta | 25 anos | Sim (a cada 2 anos, art. 39) | Não (prazo máximo findo, acesso público) |
Secreta | 15 anos | Sim (a cada 2 anos, art. 39) | Não |
Reservada | 5 anos | Não (só ultrassecreta e secreta) | Não |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a reavaliação é facultativa. O art. 39 impõe o dever de reavaliação: “Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos...”. É obrigatória, não facultativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A classificação em ultrassecreta, secreta ou reservada deve observar prazos máximos de restrição de acesso expressamente fixados em lei (art. 24, §1º e §5º). Exata previsão legal. Correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que as ultrassecretas têm prazo indeterminado. A lei fixa prazo máximo de 25 anos (art. 24, §5º, I). Findo o prazo, a informação torna-se automaticamente de acesso público (art. 24, §4º). Não há indeterminação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a classificação pode ser renovada indefinidamente. A lei não prevê renovação ilimitada. O art. 24 estabelece prazos máximos; após seu transcurso, a restrição cessa. Além disso, o art. 39, §4º determina que informações não reavaliadas no prazo de 2 anos tornam-se públicas. Renovação indefinida é vedada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que as reservadas não têm prazo máximo. O art. 24, §5º, III fixa prazo de 5 anos para a classificação reservada. Logo, estão sim sujeitas a prazo máximo.
Portanto, a única alternativa que se alinha aos dispositivos da Lei 12.527/2011 é a letra B.