Questão de Direito Digital — Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — IDECAN 2026
Direito Digital›Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Código
qg707312
Banca
IDECAN
Órgão
PC-SC
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente de Polícia Civil
Nos termos da Lei nº 13.709/2018, considera-se dado pessoal sensível aquele que:
ASe refere à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, bem como dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
BIdentifique direta ou indiretamente pessoa natural, inclusive endereço eletrônico profissional ou dados exclusivamente cadastrais.
CEsteja relacionado a informações de caráter econômico, financeiro ou patrimonial do titular, independentemente de previsão legal específica.
DSeja utilizado para fins estatísticos, acadêmicos ou científicos, desde que preservada a identidade do titular.
ECorresponda a qualquer informação constante de bancos de dados públicos, independentemente de seu conteúdo.
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GabaritoA — Se refere à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, bem como dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei nº 13.709/2018 – Dado pessoal sensível (LGPD)
Gabarito: letra A. A definição de dado pessoal sensível está no art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que o descreve como dado sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. As demais alternativas ou confundem o conceito com o de dado pessoal comum ou apresentam características que não integram a definição legal.
Art. 5LGPD
Art. 5º — Para os fins desta Lei, considera-se:
II — dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve fielmente o teor do art. 5º, II, da LGPD, incluindo todas as categorias: origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical ou organizacional, dados de saúde, vida sexual, genéticos e biométricos. Portanto, é a definição legal exata.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Esta opção descreve o conceito de dado pessoal (art. 5º, I), e não de dado pessoal sensível. O inciso I define dado pessoal como "informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável", exemplificando com endereço eletrônico profissional e dados cadastrais. A banca troca o conceito, induzindo o candidato a confundir as duas definições.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Informações de caráter econômico, financeiro ou patrimonial não constam no rol do art. 5º, II como dado sensível. Elas podem ser consideradas dado pessoal, mas não possuem a proteção diferenciada reservada aos dados sensíveis. A alternativa amplia indevidamente o conceito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A utilização para fins estatísticos, acadêmicos ou científicos é uma hipótese de tratamento (art. 7º, IV, e art. 11, II, "c"), e não uma definição do que seja dado pessoal sensível. A alternativa confunde a natureza do dado com a finalidade de seu tratamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dados constantes de bancos de dados públicos podem ou não ser sensíveis. A definição de dado pessoal sensível independe da publicidade da fonte. A alternativa é genérica e não corresponde à definição legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os incisos I e II do art. 5º. A alternativa B descreve o conceito de dado pessoal (inciso I) e o apresenta como se fosse de dado pessoal sensível. Lembre-se: dado pessoal é gênero; dado sensível é espécie com categorias taxativas.