Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Digital — Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — IDECAN 2026

Direito DigitalLei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Código
qg707312
Banca
IDECAN
Órgão
PC-SC
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente de Polícia Civil
Nos termos da Lei nº 13.709/2018, considera-se dado pessoal sensível aquele que:
  1. ASe refere à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, bem como dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
  2. BIdentifique direta ou indiretamente pessoa natural, inclusive endereço eletrônico profissional ou dados exclusivamente cadastrais.
  3. CEsteja relacionado a informações de caráter econômico, financeiro ou patrimonial do titular, independentemente de previsão legal específica.
  4. DSeja utilizado para fins estatísticos, acadêmicos ou científicos, desde que preservada a identidade do titular.
  5. ECorresponda a qualquer informação constante de bancos de dados públicos, independentemente de seu conteúdo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Se refere à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, bem como dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 13.709/2018 – Dado pessoal sensível (LGPD)

Gabarito: letra A. A definição de dado pessoal sensível está no art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que o descreve como dado sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. As demais alternativas ou confundem o conceito com o de dado pessoal comum ou apresentam características que não integram a definição legal.

Art. 5LGPD

Art. 5º — Para os fins desta Lei, considera-se:

II — dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa transcreve fielmente o teor do art. 5º, II, da LGPD, incluindo todas as categorias: origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical ou organizacional, dados de saúde, vida sexual, genéticos e biométricos. Portanto, é a definição legal exata.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Esta opção descreve o conceito de dado pessoal (art. 5º, I), e não de dado pessoal sensível. O inciso I define dado pessoal como "informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável", exemplificando com endereço eletrônico profissional e dados cadastrais. A banca troca o conceito, induzindo o candidato a confundir as duas definições.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Informações de caráter econômico, financeiro ou patrimonial não constam no rol do art. 5º, II como dado sensível. Elas podem ser consideradas dado pessoal, mas não possuem a proteção diferenciada reservada aos dados sensíveis. A alternativa amplia indevidamente o conceito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A utilização para fins estatísticos, acadêmicos ou científicos é uma hipótese de tratamento (art. 7º, IV, e art. 11, II, "c"), e não uma definição do que seja dado pessoal sensível. A alternativa confunde a natureza do dado com a finalidade de seu tratamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Dados constantes de bancos de dados públicos podem ou não ser sensíveis. A definição de dado pessoal sensível independe da publicidade da fonte. A alternativa é genérica e não corresponde à definição legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os incisos I e II do art. 5º. A alternativa B descreve o conceito de dado pessoal (inciso I) e o apresenta como se fosse de dado pessoal sensível. Lembre-se: dado pessoal é gênero; dado sensível é espécie com categorias taxativas.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/qg707312