Questão de Direito Processual Penal — Meios Autônomos de Impugnação — IDECAN 2026
Direito Processual Penal›Meios Autônomos de Impugnação
Código
qg707320
Banca
IDECAN
Órgão
PC-SC
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente de Polícia Civil
Marcos Paulo, 38 anos de idade, está sendo processado criminalmente pela suposta prática do crime X, cuja pena cominada é a de multa. Durante a tramitação do processo, algumas ilegalidades são cometidas pela Dra. Rosângela, magistrada titular da Vara Criminal na qual o processo tramita. Marcos Paulo encontra-se em liberdade. Com o escopo de afastar as ilegalidades e efetivar o princípio da ampla defesa, Marcos Paulo impetra a ação de Habeas Corpus. Com base nos fatos narrados, marque a afirmativa correta.
ACabe, no caso, a impetração da ação de Habeas Corpus, tendo em vista não ser cabível a impetração da ação de mandado de segurança.
BCabe, no caso, a impetração da ação de Habeas Corpus, tendo em vista que há ameaça de lesão ao direito fundamental liberdade de locomoção.
CNão cabe, no caso, a impetração da ação de Habeas Corpus, tendo em vista que, não obstante a existência de ameaça ao direito fundamental liberdade de locomoção, Marcos Paulo encontra-se em liberdade.
DCabe, no caso, a impetração da ação de Habeas Corpus, tendo em vista as ilegalidades praticadas.
ENão cabe, no caso, a impetração da ação de Habeas Corpus, tendo em vista que o crime supostamente praticado não possui pena privativa de liberdade.
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GabaritoE — Não cabe, no caso, a impetração da ação de Habeas Corpus, tendo em vista que o crime supostamente praticado não possui pena privativa de liberdade.
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Habeas Corpus – cabimento
Gabarito: letra E. Não cabe habeas corpus quando o crime tem como pena única a multa, pois não há risco à liberdade de locomoção. O remédio adequado para impugnar ilegalidades processuais sem ameaça à liberdade seria o mandado de segurança. Essa é a orientação da Súmula 693 do STF e da doutrina processual penal.
A banca testa o conhecimento do âmbito de proteção do habeas corpus: ele serve exclusivamente para proteger o direito de ir e vir (art. 5º, LXVIII, CF). Se a infração imputada não admite pena privativa de liberdade, não há possibilidade de constrangimento ilegal à liberdade, ainda que ocorram outras ilegalidades no processo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre “ilegalidade processual” e “ameaça à liberdade de locomoção”. O candidato pode ser levado a acreditar que qualquer vício autoriza HC, mas o remédio é específico. Memorize: sem pena privativa de liberdade, não há HC; o caminho é o mandado de segurança.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que cabe HC por não caber mandado de segurança. O raciocínio é invertido: na verdade, não cabe HC (pena de multa), e o mandado de segurança seria o instrumento correto. A alternativa troca a ordem lógica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que há ameaça à liberdade de locomoção. Contudo, como a pena cominada é apenas multa, não existe risco concreto de privação da liberdade. A ilegalidade apontada não se liga à liberdade de locomoção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afasta o HC por o paciente estar solto, mas reconhece uma ameaça inexistente. O fator decisivo não é a situação atual (liberdade), mas a ausência de perigo real de perda da liberdade em razão da pena. O raciocínio é parcialmente correto (não cabe HC), mas a fundamentação está errada, o que a torna incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fundamenta o cabimento do HC exclusivamente nas ilegalidades. Ignora o requisito essencial: a violação ou ameaça à liberdade de locomoção. Sem esse elemento, HC incabível.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que não cabe HC porque o crime não possui pena privativa de liberdade, apenas multa. Essa é a exata hipótese vedada pela jurisprudência consolidada (Súmula 693 do STF) e pela doutrina. Não há risco à liberdade, portanto o remédio adequado é o mandado de segurança ou outro meio, nunca o habeas corpus.