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Questão de Direito Penal — Crimes contra a vida — IDECAN 2026

Direito PenalCrimes contra a vida
Código
qg707336
Banca
IDECAN
Órgão
PC-SC
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente de Polícia Civil
Mário, 58 anos de idade, médico, em decorrência de cobranças de dívidas por parte de André, 42 anos de idade, decide ceifar a vida de André. Em 31 de maio de 2024, Mário, com animus necandi e portando arma de fogo com dez projéteis, dirige-se até a residência de André para concretizar seu desejo. Ao se deparar com André, Mário efetua os dez disparos de arma de fogo contra a vítima. Após efetuar os dez disparos, Mário é tomado por uma sensação divina e, de imediato, coloca André em seu carro e o leva até o hospital mais próximo. André é submetido a algumas cirurgias e sobrevive. A partir da situação apresentada, marque a afirmativa correta.
  1. AAplica-se, ao caso, o instituto do arrependimento posterior e Mário deverá responder criminalmente pelo crime de tentativa de homicídio.
  2. BAplica-se, ao caso, o instituto da desistência voluntária e Mário deverá responder criminalmente pelo crime de tentativa de homicídio.
  3. CAplica-se, ao caso, o instituto do arrependimento posterior e Mário deverá responder criminalmente pelo crime de lesão corporal.
  4. DAplica-se, ao caso, o instituto do arrependimento eficaz e Mário deverá responder criminalmente pelo crime de lesão corporal.
  5. EAplica-se, ao caso, o instituto da desistência voluntária e Mário deverá responder criminalmente pelo crime de lesão corporal.
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GabaritoD — Aplica-se, ao caso, o instituto do arrependimento eficaz e Mário deverá responder criminalmente pelo crime de lesão corporal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a vida – Arrependimento eficaz

Gabarito: letra D. Aplica-se o arrependimento eficaz (art. 15 do CP), pois Mário esgotou os meios executórios (dez disparos) e, voluntariamente, impediu o resultado morte ao levar a vítima ao hospital. Como consequência, não responde por tentativa de homicídio, mas sim pelos atos já praticados que configuram outro crime – no caso, lesão corporal (art. 129 do CP), conforme a doutrina e a jurisprudência pacíficas. O arrependimento posterior (art. 16) não se aplica por exigir crime sem violência ou grave ameaça, e a desistência voluntária pressupõe que o agente interrompa a execução antes de esgotar os meios, o que não ocorreu.

A banca testa a distinção entre os institutos do art. 15 (desistência voluntária e arrependimento eficaz) e o arrependimento posterior (art. 16). O fato de Mário ter disparado todos os projéteis indica que exauriu os meios de que dispunha para matar – portanto, não há dúvida de que a hipótese é de arrependimento eficaz, e não de desistência voluntária. O arrependimento posterior, por sua vez, exige que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; disparar arma de fogo contra alguém caracteriza grave ameaça, tornando-o inaplicável.

Art. 15CP

"O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."

(Observação: o texto acima não consta no bloco canônico, mas é amplamente conhecido; a banca cobra o conceito, não a literalidade.)

No arrependimento eficaz, a conduta do agente impede a consumação do crime Ele responde exclusivamente pelos atos já realizados, que podem configurar outras infrações. No caso, os disparos causaram lesões em André (submetido a cirurgias), configurando o crime de lesão corporal (art. 129 do CP). Não há falar em tentativa de homicídio, pois o resultado morte foi voluntariamente evitado.

Arrependimento eficaz (art. 15)
  • 1Esgotou meios executórios
    • Dez disparos realizados
  • 2Impediu resultado morte
    • Levou ao hospital
  • 3Consequência
    • Não responde por tentativa
    • Responde por atos já praticados
      • Lesão corporal (art. 129)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erro: confunde arrependimento eficaz com arrependimento posterior. O arrependimento posterior (art. 16) exige crime sem violência ou grave ameaça e reparação do dano até o recebimento da denúncia; aqui houve grave ameaça (disparos) e o resultado foi evitado, não havendo dano a reparar. Também não cabe tentativa de homicídio, pois o agente impediu a consumação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro: confunde desistência voluntária com arrependimento eficaz. A desistência voluntária ocorre quando o agente interrompe a execução antes de esgotar os meios; Mário já havia efetuado todos os disparos. Portanto, não há desistência. A consequência (responder por tentativa de homicídio) também é equivocada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erro: duplo. Primeiro, arrependimento posterior não se aplica (violência + resultado evitado). Segundo, se fosse arrependimento eficaz, o correto seria responder por lesão corporal, mas a opção erra ao nomear o instituto. Além disso, o arrependimento posterior é causa de redução de pena, não de substituição da tipificação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque: (1) Mário esgotou os meios executórios (dez disparos) e voluntariamente impediu o resultado morte (levou ao hospital); (2) isso é exatamente o arrependimento eficaz do art. 15 do CP; (3) como resposta, ele só responde pelos atos já praticados – as lesões corporais causadas –, que configuram o crime de lesão corporal (art. 129).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erro: a desistência voluntária exige interrupção da execução antes do esgotamento dos meios; ele já havia disparado todos os tiros. Também não se fala em tentativa de homicídio, mas em lesão corporal; no entanto, o instituto está errado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os três institutos: (a) desistência voluntária = interrupção da execução antes de esgotar os meios; (b) arrependimento eficaz = esgotamento dos meios + impedimento do resultado; (c) arrependimento posterior = reparação do dano após consumação, sem violência. O candidato pode pensar que o socorro à vítima caracteriza “desistência”, mas Mário já havia realizado todos os atos executórios. Lembre-se: se esgotou os meios, é arrependimento eficaz; se interrompeu antes, é desistência.

PEGA ESSA DICA!

Para questões como esta, monte uma tabela mental:

Instituto

Momento da ação

Resultado

Consequência

Desistência voluntária

Antes de esgotar meios

Resultado não ocorre

Responde por atos praticados (outros crimes)

Arrependimento eficaz

Após esgotar meios

Resultado é impedido

Responde por atos praticados

Arrependimento posterior

Após consumação

Dano é reparado

Redução de pena (se sem violência)

No caso, Mário esgotou os meios → arrependimento eficaz.

MNEMÔNICO
CCHOUP (Quem nunca tomou cchoup na faculdade?)
CContravenções (art. 4º da LCP)CCulposos (imprudência, imperícia e negligência)HHabituais (arts. 229, 230, 284)OOmissivos próprios (art. 135 CP)UUnissubsistentes (injúria verbal)PPreterdolosos (dolo+culpa, art. 129 §3º CP)
Crimes que não admitem tentativa

Gabarito: letra D.

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