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Questão de Direito Digital — Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — IDECAN 2026

Direito DigitalLei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Código
qg707409
Banca
IDECAN
Órgão
PC-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia Civil
Tendo em vista as disposições da Lei nº 13.709/2018, assinale a alternativa que corresponde integralmente a um dos princípios expressamente previstos no art. 6º.
  1. AFinalidade, consistente na realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.
  2. BLegalidade, consistente na realização do tratamento de dados pessoais apenas quando houver autorização judicial ou previsão constitucional expressa.
  3. CSupremacia do interesse público, consistente na prevalência do tratamento de dados pelo poder público sobre os direitos do titular.
  4. DRazoabilidade, consistente na adequação do tratamento de dados às práticas usuais do mercado e aos usos e costumes comerciais.
  5. EEconomicidade, consistente na redução de custos operacionais decorrentes do tratamento de dados pessoais.
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GabaritoA — Finalidade, consistente na realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

LGPD – Princípios do Tratamento de Dados Pessoais (art. 6º)

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o inciso I (finalidade) do art. 6º da Lei nº 13.709/2018. As demais alternativas ou não são princípios ou trazem definições que divergem do texto legal.

Art. 6LGPD

Art. 6º — As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I — finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.

Alternativa

Princípio (Art. 6º)

Definição (Conforme a Lei)

Correta?

A

Finalidade (inciso I)

Realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.

✅ Sim

B

Legalidade (inexistente)

Realização do tratamento apenas quando houver autorização judicial ou previsão constitucional expressa.

❌ Não

C

Supremacia do interesse público (inexistente)

Prevalência do tratamento de dados pelo poder público sobre os direitos do titular.

❌ Não

D

Razoabilidade (inexistente)

Adequação do tratamento às práticas usuais do mercado e aos usos e costumes comerciais.

❌ Não

E

Economicidade (inexistente)

Redução de custos operacionais decorrentes do tratamento de dados pessoais.

❌ Não

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve exatamente o inciso I – finalidade. A definição está completa: propósitos legítimos, específicos, explícitos, informados, e vedação ao tratamento incompatível. Portanto, corresponde integralmente a um dos princípios do art. 6º.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma existir um princípio da "legalidade" no art. 6º, o que não ocorre. A LGPD trata das bases legais no art. 7º, mas o princípio da legalidade não está elencado no rol do art. 6º. Além disso, a definição apresentada ("autorização judicial ou previsão constitucional expressa") é restritiva e não condiz com a sistemática da lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 6º não contém o princípio da "supremacia do interesse público". Muito pelo contrário, a LGPD visa proteger direitos fundamentais de liberdade e privacidade, e o poder público deve observar os mesmos princípios (art. 6º) e bases legais específicas (art. 7º, III). A alternativa sugere uma prevalência que não existe no texto legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O princípio de "razoabilidade" não está previsto no art. 6º. O princípio de "adequação" (inciso II) se refere à compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento — não com práticas de mercado. A definição dada na alternativa remete a usos comerciais, que não são o critério legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Economicidade" não é princípio da LGPD. O tratamento de dados deve observar princípios como finalidade, necessidade, segurança, etc., e não a redução de custos operacionais. A redução de custos não é objetivo da proteção de dados pessoais.

Gabarito: letra A.

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