LGPD – Princípios do Tratamento de Dados Pessoais (art. 6º)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o inciso I (finalidade) do art. 6º da Lei nº 13.709/2018. As demais alternativas ou não são princípios ou trazem definições que divergem do texto legal.
Art. 6LGPD
Art. 6º — As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I — finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.
Alternativa | Princípio (Art. 6º) | Definição (Conforme a Lei) | Correta? |
|---|
A | Finalidade (inciso I) | Realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades. | ✅ Sim |
B | Legalidade (inexistente) | Realização do tratamento apenas quando houver autorização judicial ou previsão constitucional expressa. | ❌ Não |
C | Supremacia do interesse público (inexistente) | Prevalência do tratamento de dados pelo poder público sobre os direitos do titular. | ❌ Não |
D | Razoabilidade (inexistente) | Adequação do tratamento às práticas usuais do mercado e aos usos e costumes comerciais. | ❌ Não |
E | Economicidade (inexistente) | Redução de custos operacionais decorrentes do tratamento de dados pessoais. | ❌ Não |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve exatamente o inciso I – finalidade. A definição está completa: propósitos legítimos, específicos, explícitos, informados, e vedação ao tratamento incompatível. Portanto, corresponde integralmente a um dos princípios do art. 6º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma existir um princípio da "legalidade" no art. 6º, o que não ocorre. A LGPD trata das bases legais no art. 7º, mas o princípio da legalidade não está elencado no rol do art. 6º. Além disso, a definição apresentada ("autorização judicial ou previsão constitucional expressa") é restritiva e não condiz com a sistemática da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 6º não contém o princípio da "supremacia do interesse público". Muito pelo contrário, a LGPD visa proteger direitos fundamentais de liberdade e privacidade, e o poder público deve observar os mesmos princípios (art. 6º) e bases legais específicas (art. 7º, III). A alternativa sugere uma prevalência que não existe no texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio de "razoabilidade" não está previsto no art. 6º. O princípio de "adequação" (inciso II) se refere à compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento — não com práticas de mercado. A definição dada na alternativa remete a usos comerciais, que não são o critério legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Economicidade" não é princípio da LGPD. O tratamento de dados deve observar princípios como finalidade, necessidade, segurança, etc., e não a redução de custos operacionais. A redução de custos não é objetivo da proteção de dados pessoais.
Gabarito: letra A.