Estado de Sítio (CF, arts. 137-139)
Gabarito oficial: letra B (segundo a banca). Contudo, a alternativa B contém um erro material no número de dias previsto no art. 138, §2º da Constituição Federal. Na literalidade da CF, o prazo é de cinco dias, e não dez como afirma a alternativa. Apesar disso, a banca considerou B como correta. Vamos analisar cada alternativa à luz dos dispositivos constitucionais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 137, parágrafo único determina que o Congresso Nacional decida por maioria absoluta, e não relativa. A alternativa erra ao trocar o quórum.
Art. 137CF/88
Art. 137, parágrafo único — "O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta."
Alternativa B — ✅ Correta (segundo o gabarito oficial)
A alternativa reproduz o procedimento do art. 138, §2º, mas com o prazo de dez dias — a CF determina cinco dias. O erro é evidente, mas a banca considerou a alternativa correta.
Art. 138, §2CF/88
Art. 138, §2º — "Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 138, §1º estabelece que, nas hipóteses do art. 137, I (comoção grave ou ineficácia do estado de defesa), o estado de sítio não pode ser decretado por mais de trinta dias, e não sessenta como afirma a alternativa. A prorrogação também é por prazo superior, mas o limite inicial é trinta dias.
Art. 138, §1CF/88
Art. 138, §1º — "O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 139, parágrafo único, veda a restrição da difusão de pronunciamentos de parlamentares desde que liberada pela respectiva Mesa. A alternativa afirma que a restrição é cabível "independentemente de liberação", o que contraria o texto constitucional.
Art. 139CF/88
Art. 139, parágrafo único — "Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O rito do estado de sítio é: o Presidente solicita autorização ao Congresso (art. 137), o Congresso autoriza por maioria absoluta (art. 137, parágrafo único), e só então o Presidente decreta (art. 138). A alternativa inverte a ordem, afirmando que o Presidente decreta e depois o Congresso analisa. Além disso, a decisão congressual é prévia, não posterior.
Conclusão: A única alternativa que a banca considerou correta foi a letra B, apesar do erro no prazo (dez dias em vez de cinco). As demais alternativas estão inequivocamente erradas conforme os dispositivos constitucionais citados.