Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — IDECAN 2026
Direito Penal›Crimes contra a fé pública
Código
qg707430
Banca
IDECAN
Órgão
PC-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia Civil
Renata, 45 anos de idade, casada, possui uma vasta certidão de antecedentes criminais. Possui, também, quatro mandados de prisão preventiva que não foram cumpridos. Em uma manhã de domingo, Renata e sua filha Nalu, 6 anos de idade, decidem passar o dia em um Shopping em Belo Horizonte/ MG. Em uma blitz de rotina, o veículo de Renata é parado e ela, ao ser indagada pelo policial militar acerca do seu nome, diz se chamar Sandra, nome de sua irmã caçula. O policial solicita a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação e constata que Renata havia lhe atribuído falsa identidade para que não ocorresse a sua prisão preventiva. Diante do exposto, indique a opção correta.
ARenata não praticara o crime de falsa identidade, pois teria agido amparada pelo princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si: nemo tenetur se detegere.
BRenata não praticara o crime de falsa identidade, pois teria agido amparada pela causa excludente da ilicitude estado de necessidade.
CRenata praticara o crime de uso de documento falso.
DRenata praticara o crime de falsa identidade, não se admitindo a incidência do princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si: nemo tenetur se detegere.
ERenata praticara o crime de falsificação de documento público.
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GabaritoD — Renata praticara o crime de falsa identidade, não se admitindo a incidência do princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si: nemo tenetur se detegere.
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Crime de falsa identidade – art. 307 CP
Gabarito: letra D. Renata praticou o crime de falsa identidade (art. 307 do CP) ao atribuir-se o nome de sua irmã para evitar a prisão preventiva, e o princípio do nemo tenetur se detegere não afasta a tipicidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 522 do STJ.
A questão exige o conhecimento de dois pontos centrais: (1) o crime de falsa identidade e (2) a inaplicabilidade do direito ao silêncio (autodefesa) quando o agente se atribui falsa identidade perante autoridade policial.
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D (Gabarito)
Alternativa E
Crime praticado
Nenhum (alega autodefesa)
Nenhum (alega estado de necessidade)
Uso de documento falso (art. 304 CP)
Falsa identidade (art. 307 CP)
Falsificação de documento público (art. 297 CP)
Fundamento jurídico
Princípio nemo tenetur se detegere
Excludente de ilicitude (art. 24 CP)
Documento materialmente falso
Súmula 522 STJ – inaplicabilidade do direito ao silêncio
Falsificação material de documento
Conduta de Renata
Atribuição de nome falso (Sandra)
Atribuição de nome falso para evitar prisão
Apresentação de CNH verdadeira
Atribuição de nome falso + apresentação de CNH verdadeira
Não houve falsificação de documento
Aplicabilidade do *nemo tenetur*
Sim (afasta o crime)
Não mencionado
Não mencionado
Não (não afasta o crime)
Não mencionado
Correção
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
Falsa identidade (art. 307): Elementos (Atribuir-se falsa identidade, Perante autoridade, Para obter vantagem); Autodefesa (Súmula 522 STJ) (Não afasta o crime, Direito ao silêncio ≠ mentir); Excludentes (Estado de necessidade, Legítima defesa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Renata não praticou o crime por estar amparada pelo princípio nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si). Esse princípio garante o direito ao silêncio e a não autoincriminação, mas não autoriza a mentira ativa sobre a identidade. A falsa identidade é crime autônomo, e a Súmula 522 do STJ pacificou que "configura o crime do art. 307 do Código Penal atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega o estado de necessidade como excludente de ilicitude. O estado de necessidade (art. 24 CP) exige perigo atual, inevitável e que o fato seja o menos lesivo para evitar dano maior. Evitar uma prisão preventiva legalmente decretada não configura estado de necessidade, pois a prisão é um ato lícito do Estado. A conduta de Renata não se enquadra nessa excludente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Renata não fez uso de documento falso (art. 304 CP). Ela apenas declarou oralmente um nome diverso; sua Carteira Nacional de Habilitação era verdadeira, embora tenha sido apresentada para corroborar a identidade falsa. O crime de uso de documento falso exige que o documento seja materialmente falso (falsificado ou adulterado), o que não ocorreu. O fato se amolda ao art. 307 (falsa identidade), não ao art. 304.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Renata praticou o crime de falsa identidade (art. 307 CP), e o princípio nemo tenetur se detegere não o afasta. A lei penal tipifica a conduta de atribuir-se falsa identidade para obter vantagem (no caso, evitar a prisão), e o STJ, na Súmula 522, firmou que a autodefesa não exclui o crime. Portanto, a assertiva está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime de falsificação de documento público (art. 297 CP) exige a criação ou alteração de documento público para que pareça verdadeiro. Renata não falsificou documento algum; ela apenas mentiu sobre seu nome oralmente. Não houve falsificação material ou ideológica de documento.
PEGA ESSA DICA!
O candidato deve lembrar que o direito ao silêncio não abrange a falsa identidade. O STJ é firme: "não é lícito ao agente mentir sobre sua identidade para ocultar-se da Justiça". A Súmula 522 é o principal norte sobre o tema.