Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — IGECAP 2026
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
qg710964
Banca
IGECAP
Órgão
Prefeitura de São Domingos - PB
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
A moratória, prevista no CTN, constitui instrumento utilizado pelo Poder Público em situações específicas, permitindo o adiamento do cumprimento da obrigação. Juridicamente, caracteriza-se como:
AForma de extinção do crédito
BExclusão do crédito tributário
CPerdão judicial
DRemissão definitiva
ESuspensão temporária da exigibilidade
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GabaritoE — Suspensão temporária da exigibilidade
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Moratória no Direito Tributário
Gabarito: letra E. A moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não de extinção, exclusão, perdão ou remissão. Trata-se de um adiamento temporário do pagamento, sem eliminar o crédito.
O Código Tributário Nacional separa claramente os institutos: a suspensão (art. 151) não se confunde com a extinção (art. 156) ou com a exclusão (art. 175). A moratória insere-se no primeiro grupo, como mera dilação do prazo.
Art. 151CTN
Art. 151 — "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória; [...]"
Art. 111CTN
Art. 111 — "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; [...]"
Portanto, a alternativa que corretamente caracteriza a moratória é a que a descreve como suspensão temporária da exigibilidade.
A moratória não extingue o crédito tributário. A extinção ocorre, por exemplo, com o pagamento, a compensação ou a remissão (art. 156 do CTN). A moratória apenas adia a cobrança.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A exclusão do crédito (art. 175 do CTN) abrange a isenção e a anistia, que eliminam o próprio crédito ou a penalidade. A moratória não exclui; apenas suspende.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Perdão judicial não é figura típica do Direito Tributário. A moratória é concedida por lei ou por ato administrativo autorizado, não por decisão judicial como um "perdão".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Remissão (art. 172 do CTN) é causa de extinção do crédito, mediante perdão da dívida pelo ente tributante. A moratória não perdoa; apenas concede prazo maior.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre-se do mnemônico "MORDER" para as hipóteses de suspensão do art. 151: MOratória, Reclamações/recursos, DEpósito integral, Liminar em MS, R (?) e PARcelamento. Isso fixa que moratória está no rol da suspensão, e não da extinção ou exclusão.