Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — IGECAP 2026

Direito TributárioSuspensão do Crédito Tributário
Código
qg710964
Banca
IGECAP
Órgão
Prefeitura de São Domingos - PB
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
A moratória, prevista no CTN, constitui instrumento utilizado pelo Poder Público em situações específicas, permitindo o adiamento do cumprimento da obrigação. Juridicamente, caracteriza-se como:
  1. AForma de extinção do crédito
  2. BExclusão do crédito tributário
  3. CPerdão judicial
  4. DRemissão definitiva
  5. ESuspensão temporária da exigibilidade
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Suspensão temporária da exigibilidade

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Moratória no Direito Tributário

Gabarito: letra E. A moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não de extinção, exclusão, perdão ou remissão. Trata-se de um adiamento temporário do pagamento, sem eliminar o crédito.

O Código Tributário Nacional separa claramente os institutos: a suspensão (art. 151) não se confunde com a extinção (art. 156) ou com a exclusão (art. 175). A moratória insere-se no primeiro grupo, como mera dilação do prazo.

Art. 151CTN

Art. 151 — "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória; [...]"

Art. 111CTN

Art. 111 — "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; [...]"

Portanto, a alternativa que corretamente caracteriza a moratória é a que a descreve como suspensão temporária da exigibilidade.

1Suspensão (art. 151)
Moratória
Depósito integral
Reclamação/recurso
Liminar em MS
Parcelamento
2Extinção (art. 156)
Pagamento
Compensação
Remissão
3Exclusão (art. 175)
Isenção
Anistia
Crédito tributário
LEVELsoulevel.com.br
Crédito tributário: Suspensão (art. 151) (Moratória, Depósito integral, Reclamação/recurso, Liminar em MS, Parcelamento); Extinção (art. 156) (Pagamento, Compensação, Remissão); Exclusão (art. 175) (Isenção, Anistia)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A moratória não extingue o crédito tributário. A extinção ocorre, por exemplo, com o pagamento, a compensação ou a remissão (art. 156 do CTN). A moratória apenas adia a cobrança.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A exclusão do crédito (art. 175 do CTN) abrange a isenção e a anistia, que eliminam o próprio crédito ou a penalidade. A moratória não exclui; apenas suspende.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Perdão judicial não é figura típica do Direito Tributário. A moratória é concedida por lei ou por ato administrativo autorizado, não por decisão judicial como um "perdão".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Remissão (art. 172 do CTN) é causa de extinção do crédito, mediante perdão da dívida pelo ente tributante. A moratória não perdoa; apenas concede prazo maior.

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, lembre-se do mnemônico "MORDER" para as hipóteses de suspensão do art. 151: MOratória, Reclamações/recursos, DEpósito integral, Liminar em MS, R (?) e PARcelamento. Isso fixa que moratória está no rol da suspensão, e não da extinção ou exclusão.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/qg710964