Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — INAZ do Pará 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg723488
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Mazagão - AP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
No campo das contratações públicas, a preservação da integridade administrativa não depende apenas da observância formal das regras licitatórias, mas também da incidência de regimes jurídicos distintos de responsabilização, prevenção e repressão de ilícitos.Nesse contexto, a disciplina das licitações e contratos administrativos, a Lei Anticorrupção e o regime de improbidade administrativa não se confundem, embora possam incidir sobre fatos relacionados, exigindo leitura técnica capaz de distinguir seus fundamentos, sujeitos, pressupostos e consequências.Considerando as licitações e contratos administrativos, a Lei Anticorrupção e a improbidade administrativa, assinale a alternativa CORRETA.
AA responsabilização da pessoa jurídica por atos lesivos à Administração Pública, nos termos da Lei Anticorrupção, não depende da demonstração de improbidade administrativa nem se confunde com a invalidação do contrato ou com a responsabilização pessoal de agentes públicos.
BA configuração de irregularidade em procedimento licitatório implica, por si só, a incidência automática e cumulativa dos regimes de improbidade administrativa e de responsabilização objetiva da pessoa jurídica, independentemente da natureza da conduta, do sujeito envolvido ou da tipicidade legal específica.
CO regime de improbidade administrativa, por possuir função abrangente de tutela da moralidade administrativa, absorve integralmente a disciplina sancionatória aplicável às contratações públicas, tornando residual a incidência de normas específicas sobre integridade empresarial e licitações.
DA nulidade de contrato administrativo celebrado com vício de legalidade conduz necessariamente ao reconhecimento de ato de improbidade e à imposição de sanções à pessoa jurídica contratada, ainda que ausente enquadramento legal próprio da conduta.
EA integridade nas contratações públicas constitui diretriz essencialmente programática, sem aptidão para repercutir sobre a responsabilização jurídica dos envolvidos, cuja disciplina permanece limitada à verificação da validade formal do procedimento licitatório.
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GabaritoA — A responsabilização da pessoa jurídica por atos lesivos à Administração Pública, nos termos da Lei Anticorrupção, não depende da demonstração de improbidade administrativa nem se confunde com a invalidação do contrato ou com a responsabilização pessoal de agentes públicos.
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Contratações Públicas, Lei Anticorrupção e Improbidade Administrativa
Gabarito: letra A. A responsabilização da pessoa jurídica pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) é autônoma: independe da demonstração de improbidade administrativa, não se confunde com a invalidação do contrato e não se estende automaticamente a agentes públicos. O art. 30 da Lei Anticorrupção e o art. 12 da Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992) reforçam a independência entre esses regimes sancionatórios.
A banca testa a capacidade de distinguir três regimes que podem incidir sobre fatos relacionados, mas que possuem fundamentos, sujeitos e consequências próprios. A chave é compreender que cada regime tem seus pressupostos específicos e não há absorção automática.
Art. 30Lei-12846
Art. 30 — A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I — ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e II — atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública (...)
Art. 12Lei-8429
Art. 12 — Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa está em conformidade com o art. 30 da Lei 12.846/2013, que estabelece a independência entre a responsabilização por atos lesivos (Lei Anticorrupção) e os processos de improbidade administrativa ou de licitações. A pessoa jurídica responde objetivamente nos termos da Lei Anticorrupção, sem necessidade de demonstrar improbidade (que é subjetiva e exige dolo) e sem que isso implique automaticamente a invalidação do contrato ou a responsabilização pessoal de agentes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva é falsa porque a mera irregularidade em procedimento licitatório não gera incidência automática e cumulativa dos regimes de improbidade e de responsabilização objetiva. A improbidade exige conduta dolosa tipificada nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021), e a responsabilização da pessoa jurídica pela Lei Anticorrupção exige a prática de ato lesivo específico (arts. 5º e seguintes da Lei 12.846/2013). A generalização é indevida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A improbidade administrativa não absorve integralmente a disciplina sancionatória das contratações públicas. Cada regime (improbidade, Lei Anticorrupção, leis de licitação) tem seu campo de incidência, sujeitos e sanções próprios. O art. 30 da Lei Anticorrupção e o art. 12 da Lei de Improbidade deixam clara a autonomia entre eles. Não há relação de subsidiariedade ou residualidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A nulidade do contrato por vício de legalidade não conduz necessariamente ao reconhecimento de improbidade ou à imposição de sanções à pessoa jurídica contratada. Para a improbidade, é preciso que a conduta se enquadre em um dos tipos dolosos previstos na Lei 8.429/1992; para a Lei Anticorrupção, é necessário um ato lesivo descrito na Lei 12.846/2013. A nulidade pode decorrer de mero vício formal sem dolo ou sem tipicidade específica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A integridade nas contratações públicas não é uma diretriz meramente programática. Ela tem repercussão jurídica concreta, pois orienta a aplicação de regimes sancionatórios (improbidade, Lei Anticorrupção) e a interpretação das normas licitatórias. A responsabilização dos envolvidos não se limita à validade formal do procedimento; abrange também a probidade, a moralidade e a prevenção de atos lesivos.
NÃO CAIA NESSA!
O erro mais comum é acreditar que qualquer irregularidade em licitação gera automaticamente improbidade e responsabilização da empresa (alternativa B). Na verdade, cada regime exige pressupostos próprios: improbidade necessita de dolo e tipicidade; Lei Anticorrupção, ato lesivo específico; e irregularidades formais podem ter consequências apenas administrativas ou contratuais, sem acionar os regimes sancionatórios mais graves.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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