Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — INSTITUTO AOCP 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg729720
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UNIRIO
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Contabilidade
José, servidor público federal, foi processado e condenado judicialmente por ato de improbidade administrativa por permitir e facilitar a aquisição de bem ou serviço por preço superior ao de mercado. Nesse contexto e considerando o disposto na Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa, é correto afirmar que
Ao ato praticado por José se enquadra nas hipóteses de violação aos princípios da Administração Pública.
Ba conduta praticada por José configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Ca conduta de José configura ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
Do ato praticado por José não gera responsabilidade por improbidade administrativa.
Ea conduta praticada por José caracteriza apenas uma infração administrativa gravíssima, sem implicações de natureza criminal.
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GabaritoB — a conduta praticada por José configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
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Improbidade Administrativa: enquadramento da conduta de José
Gabarito: letra B. A conduta de José — permitir e facilitar a aquisição de bem ou serviço por preço superior ao de mercado — está expressamente tipificada no art. 10, V, da Lei nº 8.429/1992, que define os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário. A letra B é a única que enquadra corretamente a conduta, pois o prejuízo ao erário é a modalidade que abrange exatamente essa hipótese de superfaturamento.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, classifica os atos de improbidade em três espécies, cada uma com suas sanções e requisitos próprios. O art. 1º, § 1º, estabelece que apenas condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 configuram improbidade. O art. 9º trata do enriquecimento ilícito, o art. 10 do prejuízo ao erário e o art. 11 da violação aos princípios da Administração Pública. A distinção entre essas três modalidades é essencial para resolver a questão, pois cada uma exige elementos diferentes.
O art. 10, V, da Lei nº 8.429/1992, é a norma central que decide esta questão. Ele tipifica como ato de improbidade que causa lesão ao erário a conduta de "permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado". A conduta de José se encaixa perfeitamente nessa hipótese, pois ele permitiu e facilitou a aquisição de bem ou serviço por preço superior ao de mercado, o que configura prejuízo ao erário.
Art. 10Lei-8429
Art. 10 — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] V — permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado"
A conduta de José, portanto, não se enquadra nas hipóteses de violação aos princípios da Administração Pública (art. 11), pois esta modalidade exige conduta que atente contra os princípios, sem necessariamente causar prejuízo material ao erário. Também não se enquadra no enriquecimento ilícito (art. 9º), pois esta modalidade exige que o agente obtenha vantagem patrimonial indevida, o que não é o caso de José, que apenas permitiu a aquisição por preço superior, sem necessariamente se beneficiar diretamente.
A distinção entre as três modalidades é crucial: o enriquecimento ilícito exige que o agente obtenha vantagem patrimonial; o prejuízo ao erário exige que haja dano ao patrimônio público; e a violação aos princípios exige conduta que atente contra os princípios da Administração, sem necessariamente causar dano material. A conduta de José se enquadra na segunda modalidade, pois causou prejuízo ao erário ao permitir a aquisição por preço superior ao de mercado.
A banca explora a confusão entre as três modalidades de improbidade. O candidato pode ser tentado a enquadrar a conduta de José como violação aos princípios (art. 11), pois a aquisição por preço superior ao de mercado também viola princípios como o da moralidade e da eficiência. No entanto, a lei tipifica expressamente essa conduta como prejuízo ao erário (art. 10, V), sendo essa a modalidade correta. A distinção entre as modalidades é o critério decisivo para resolver a questão.
Modalidade de Improbidade
Dispositivo Legal
Elemento Caracterizador
Exemplo Típico
Enriquecimento ilícito
Art. 9º
Obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo agente
Receber propina para agir
Prejuízo ao erário
Art. 10
Dano efetivo e comprovado ao patrimônio público
Permitir aquisição por preço superior ao de mercado (art. 10, V)
Violação aos princípios
Art. 11
Conduta que atenta contra princípios, sem dano material necessário
Praticar ato visando fim proibido em lei
Atos de improbidade (Lei 8.429/1992)
1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
vantagem patrimonial indevida
2Prejuízo ao erário (art. 10)
aquisição por preço superior ao mercado (V)
perda patrimonial efetiva e comprovada
3Violação a princípios (art. 11)
atenta contra princípios
sem dano material
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta de José não se enquadra nas hipóteses de violação aos princípios da Administração Pública (art. 11). Embora a aquisição por preço superior ao de mercado possa violar princípios como moralidade e eficiência, a lei tipifica expressamente essa conduta como ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10, V). A modalidade de violação aos princípios (art. 11) é subsidiária e não se aplica quando a conduta se enquadra em tipo específico de prejuízo ao erário. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a conduta viola princípios, mas a tipificação legal é clara.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de José configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, pois está expressamente tipificada no art. 10, V, da Lei nº 8.429/1992: "permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado". A conduta de José — permitir e facilitar a aquisição de bem ou serviço por preço superior ao de mercado — se encaixa perfeitamente nessa hipótese, causando prejuízo ao erário. A alternativa B é a única que enquadra corretamente a conduta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta de José não configura ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º). O enriquecimento ilícito exige que o agente obtenha vantagem patrimonial indevida, o que não é o caso de José, que apenas permitiu a aquisição por preço superior, sem necessariamente se beneficiar diretamente. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a conduta importa enriquecimento ilícito, mas a tipificação legal é clara: a conduta de José se enquadra no art. 10, V, que trata do prejuízo ao erário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta de José gera responsabilidade por improbidade administrativa, pois está expressamente tipificada no art. 10, V, da Lei nº 8.429/1992. A alternativa D é claramente incorreta, pois a conduta de José se enquadra em tipo específico de improbidade administrativa, gerando responsabilidade. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a conduta não gera responsabilidade, mas a tipificação legal é clara.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta de José não caracteriza apenas uma infração administrativa gravíssima, sem implicações de natureza criminal. A improbidade administrativa é uma modalidade de ilícito civil-político, com sanções próprias (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário), e pode ter implicações criminais, dependendo da conduta. A alternativa E é incorreta, pois a conduta de José configura ato de improbidade administrativa, com sanções próprias, e não apenas uma infração administrativa. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a conduta é apenas uma infração administrativa, mas a tipificação legal é clara.