Agências Reguladoras – Natureza Jurídica e Características
Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque a Lei nº 13.848/2019 (Lei Geral das Agências Reguladoras) define que a natureza especial dessas entidades é caracterizada, entre outros aspectos, pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, aliada à autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e à investidura a termo de seus dirigentes. Esse regime especial as insere como autarquias (administração indireta), mas sem vínculo de hierarquia com a administração direta, embora sujeitas a controle externo (TCU, Legislativo, etc.).
A questão exige conhecimento do regime jurídico das agências reguladoras federais, especialmente a Lei nº 13.848/2019, e também a distinção entre descentralização administrativa, hierarquia e tutela.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as agências reguladoras "não integram a administração indireta". Erro direto: as agências reguladoras são autarquias de regime especial, portanto integram a administração indireta. O conteúdo de apoio é claro ao afirmar que "elas foram sendo criadas como autarquias de regime especial" e que "sendo autarquias, sujeitam-se às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de entidade". A administração indireta é composta por autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as agências reguladoras "não se submetem ao regramento das licitações da Lei nº 14.133/2021". As agências reguladoras, como autarquias, são entes da administração indireta e, portanto, sujeitam-se à Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), salvo regras específicas quando a lei instituidora ou a Lei Geral dispuser de modo diverso. Não há exclusão genérica. O conteúdo de apoio não traz exceção a essa regra; ao contrário, reforça que são autarquias e seguem as normas aplicáveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as agências reguladoras "possuem autonomia absoluta e não se submetem ao controle externo". A autonomia das agências é relativa, não absoluta. Elas estão sujeitas a controle externo, especialmente pelo Tribunal de Contas da União (controle financeiro, orçamentário e operacional), pelo Poder Legislativo (controle político, inclusive via CPI) e pela própria administração direta (tutela ministerial nos limites legais). O conteúdo de apoio menciona que "a tutela existe nos limites previstos em lei" e que as agências devem "se conformar aos planos governamentais, às políticas públicas definidas pelo Executivo ou pelo Legislativo".
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão o conceito legal de natureza especial das agências reguladoras. Conforme o conteúdo de apoio, que transcreve o art. 3º da Lei nº 13.848/2019: "A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos". A ausência de tutela e subordinação hierárquica não significa ausência total de controle, mas sim que não há relação hierárquica entre a agência e os órgãos da administração direta — os controles existem, mas são exercidos por mecanismos legais específicos (como supervisão ministerial, controle externo, relatórios, etc.).
Gabarito: letra D.