Direitos da gestante servidora pública: licença-maternidade e estabilidade provisória
Gabarito: letra D. Luísa, mesmo contratada por prazo determinado e posteriormente nomeada para cargo em comissão, faz jus à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema de Repercussão Geral 1097 e precedentes). A banca cobra o entendimento de que a proteção à maternidade não depende da natureza do vínculo com a Administração Pública.
A estabilidade provisória da gestante tem fundamento no ADCT, art. 10, II, b (vedação à dispensa arbitrária da empregada gestante), extensível às servidoras públicas por força de interpretação constitucional. O STF, por meio do Tema 1097, determinou que o art. 98, §§ 2° e 3°, da Lei 8.112/1990 — que trata da licença-maternidade — aplica-se aos servidores estaduais e municipais. Consolidou-se que a proteção alcança também ocupantes de cargos em comissão e contratados temporários.
STF Tema de Repercussão Geral 1097:
"Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Luísa não possui direito à licença-maternidade nem à estabilidade provisória em razão da natureza precária do contrato. O erro é frontal: a jurisprudência do STF assegura ambos os direitos a servidoras contratadas por prazo determinado ou ocupantes de cargo em comissão (RE 629.822, RE 732.038). A precariedade do vínculo não afasta a proteção constitucional à maternidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece a estabilidade provisória, mas nega a licença-maternidade sob o argumento de inexistência de vínculo efetivo. A licença-maternidade é garantia independente de estabilidade; ambas decorrem da proteção à gestante e à criança. O STF já decidiu que a servidora temporária ou comissionada tem direito ao afastamento remunerado de 120 dias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Admite a licença-maternidade, mas nega a estabilidade provisória porque o contrato por prazo determinado impediria a permanência. A estabilidade provisória justamente veda a dispensa durante o período de proteção, mesmo nos vínculos precários. O STF entende que a regra do ADCT art. 10, II, b aplica-se a todas as trabalhadoras, inclusive servidoras temporárias (Tema 542 de Repercussão Geral).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o entendimento consolidado: Luísa tem direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de ser contratada por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão. A alternativa alinha-se ao Tema 1097 do STF e à jurisprudência pacífica da Corte.
Gabarito: letra D.