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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — Instituto Consulplan 2026

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
qg740912
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Venda Nova do Imigrante - ES
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
Determinado secretário municipal de saúde, ao descobrir que um servidor subordinado é testemunha em um processo de improbidade contra um de seus aliados políticos, decide removê-lo de sua atual unidade para uma repartição de difícil acesso na periferia da cidade. O secretário justifica formalmente o ato como “necessidade de readequação de pessoal devido ao aumento da demanda naquela região”, embora os dados técnicos da secretaria não apontem qualquer carência de servidores no local de destino. Diante do cenário apresentado e da teoria dos motivos determinantes, é correto afirmar que o ato administrativo de remoção é:
  1. AInexistente, por falta de competência do agente.
  2. BNulo, por vício de finalidade e falsidade do motivo.
  3. CConvalidável, por apresentar vício de forma acidental.
  4. DVálido, pois a remoção é ato discricionário quanto ao objeto.
  5. EEficaz, por ser ato perfeito e em conformidade com o direito.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Nulo, por vício de finalidade e falsidade do motivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teoria dos Motivos Determinantes e Nulidade dos Atos Administrativos

Gabarito: letra B. O ato de remoção é nulo por conter desvio de finalidade (a real intenção foi punir o servidor testemunha) e falsidade do motivo (a justificativa de "readequação de pessoal" não corresponde à realidade), conforme Art. 2º, alíneas "d" e "e", da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). A teoria dos motivos determinantes vincula a validade do ato à veracidade dos motivos apresentados; aqui o motivo é falso e a finalidade é diversa da prevista em lei.

A banca testa a aplicação da teoria dos motivos determinantes e os vícios que conduzem à nulidade. O secretário, agindo com desvio de poder, praticou ato que, embora formalmente competente e com objeto lícito em tese, é inválido por ter motivo inexistente e finalidade diversa da legal. A remoção por necessidade de serviço (justificativa) não se sustenta, pois os dados técnicos não a confirmam. Logo, é nulo, e não inexistente, convalidável ou válido.

Critério

Ato do Secretário

Fundamento Legal

Consequência

Competência

Existente (secretário pode remover servidores)

Art. 2º, "a", Lei 4.717/1965

Não há vício de competência

Finalidade

Desvio de finalidade (punir testemunha, não interesse público)

Art. 2º, "e", Lei 4.717/1965

Nulidade

Motivo

Falso (readequação de pessoal não confirmada por dados técnicos)

Art. 2º, "d", Lei 4.717/1965

Nulidade

Objeto

Lícito em tese (remoção é ato possível)

Art. 2º, "c", Lei 4.717/1965

Não há vício de objeto

Forma

Formalmente adequada (ato escrito com justificativa)

Art. 2º, "b", Lei 4.717/1965

Não há vício de forma

Natureza do ato

Nulo (por vício de finalidade e falsidade do motivo)

Teoria dos motivos determinantes

Invalidade, não convalidável

Alternativa A — ❌ Incorreta

Não é inexistente, pois o agente tinha competência para remover servidores (competência material existe). O vício não está na competência. A nulidade não é por falta de competência.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O ato padece de dois vícios: desvio de finalidade (praticado para prejudicar o servidor testemunha, fim diverso do interesse público) e falsidade do motivo (a situação fática não corresponde ao motivo declarado). A Lei 4.717/1965, em seu Art. 2º, elenca como causas de nulidade:

Art. 2Lei-4717

Art. 2º — São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.

Parágrafo único — Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: ... d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Ambos os vícios estão presentes. Logo, o ato é nulo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A convalidação só é possível para atos com vício de competência (se não exclusiva) ou de forma (se não essencial). Vícios de motivo e finalidade são insanáveis, pois afetam a substância do ato. Não cabe convalidação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A discricionariedade quanto ao objeto (escolha do local) não torna o ato válido se o motivo é falso. A teoria dos motivos determinantes impõe que, se a Administração declara um motivo, o ato só se mantém se ele for verdadeiro. O motivo falso vicia o ato, ainda que o objeto seja discricionário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O ato é perfeito (concluído) e eficaz (produz efeitos), mas não é válido por ser ilegal. Eficácia e perfeição não impedem a nulidade. Um ato nulo pode ser eficaz até ser anulado, mas não é válido. A afirmação de que está "em conformidade com o direito" é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que atos discricionários não podem ser controlados quanto aos motivos. Muitos candidatos escolhem a alternativa D (válido por ser discricionário), esquecendo que a teoria dos motivos determinantes vincula a Administração aos motivos declarados. Mesmo em atos discricionários, se o motivo for falso, o ato é nulo. Fique atento: motivo falso + desvio de finalidade = nulidade absoluta.

MNEMÔNICO
FOCO / O FIM
FOFormaCOCompetência. O FIM (elementos que NÃO podem ser convalidados): O = ObjetoFIFinalidadeMMotivo
Convalidação dos atos administrativos

Gabarito: letra B — nulo por vício de finalidade e falsidade do motivo.

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