Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — Instituto Consulplan 2026
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
qg740978
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Venda Nova do Imigrante - ES
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Controlador-Geral do Município
O município Alfa é proprietário de imóvel urbano onde funcionava antiga biblioteca pública municipal. Há dois anos, as atividades foram transferidas para novo prédio. Posteriormente, foi editada lei municipal expressamente declarando o imóvel “desafetado da finalidade pública originária”, autorizando sua alienação mediante prévia avaliação e licitação. Enquanto não concluído o procedimento licitatório, o imóvel permanece desocupado e sem utilização administrativa. À luz da disciplina jurídica dos bens públicos, o imóvel, atualmente, deve ser classificado como bem:
ADominical.
BDe uso especial.
CDe uso comum do povo.
DPúblico de uso institucional permanente.
EPúblico de natureza híbrida, ainda afetado parcialmente à finalidade pública.
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GabaritoA — Dominical.
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Bens públicos: classificação após desafetação
Gabarito: letra A. O imóvel, após a edição de lei municipal que expressamente declarou sua desafetação da finalidade pública originária, deixou de ser bem de uso especial e passou a integrar a categoria dos bens dominicais (patrimônio disponível do ente público), nos termos do art. 99 do Código Civil. A desafetação remove a destinação pública específica, tornando o bem alienável e disponível, ainda que o procedimento licitatório para alienação não tenha sido concluído.
A classificação dos bens públicos quanto à destinação é tripartida, conforme o art. 99 do Código Civil:
Bens de uso comum do povo (art. 99, I): mares, rios, estradas, ruas e praças.
Bens de uso especial (art. 99, II): edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração, inclusive os de suas autarquias.
Bens dominicais (art. 99, III): os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades, e que não possuem destinação pública específica.
A afetação é a vinculação do bem a uma finalidade pública; a desafetação é o ato que retira essa vinculação. O imóvel que abrigava a biblioteca era originalmente bem de uso especial (afetado). Com a lei municipal que o declarou desafetado, ele perdeu essa condição e, enquanto não for alienado, permanece como bem dominical, que é o patrimônio disponível e alienável, sujeito às regras de alienação (avaliação, licitação, autorização legislativa).
Classificação
Fundamento Legal (Art. 99 CC)
Característica Principal
Situação do Imóvel
Dominical (Gabarito)
Inciso III
Patrimônio disponível, sem destinação pública específica, alienável
Imóvel desafetado por lei, aguardando licitação
De uso especial
Inciso II
Destinado a serviço ou estabelecimento da Administração
Perdeu essa condição com a desafetação
De uso comum do povo
Inciso I
Destinado ao uso coletivo (ruas, praças, rios)
Não se aplica (imóvel fechado e desocupado)
Público de uso institucional permanente
—
Categoria doutrinária não prevista no CC
Inexistente no ordenamento
Público de natureza híbrida
—
Bem parcialmente afetado
Inaplicável (desafetação total e expressa)
Bens públicos (art. 99 CC)
1Quanto à destinação
Uso comum do povo (I)
Mares, rios, ruas, praças
Uso especial (II)
Edifícios para serviço público
Terrenos da Administração
Dominicais (III)
Patrimônio disponível
Alienáveis
Sem destinação específica
2Afetação e desafetação
Afetação: vincula a fim público
Desafetação: retira a vinculação
Bem torna-se dominical
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A classificação correta é bem dominical. Após a desafetação legal, o imóvel não possui mais destinação pública específica, integrando o patrimônio disponível do Município, podendo ser alienado. É o que se extrai do art. 99, III, do Código Civil, e da doutrina administrativista.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O imóvel não é mais de uso especial, pois a biblioteca foi transferida e a lei municipal promoveu a desafetação. Bem de uso especial é aquele destinado à prestação de serviços públicos (art. 99, II, CC). Uma vez que a destinação pública foi retirada, o bem perde essa qualificação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O bem não é de uso comum do povo (art. 99, I, CC). Essa categoria abrange bens que podem ser utilizados livremente pela coletividade, como ruas, praças e mares. O imóvel em questão é um prédio fechado, sem utilização pública direta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A classificação "público de uso institucional permanente" não existe na legislação brasileira. A lei adota a classificação tripartite do art. 99 do Código Civil. O termo "institucional" é informal e não tem respaldo normativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há natureza híbrida ou afetação parcial. A lei municipal foi clara ao declarar o imóvel desafetado da finalidade pública originária, retirando integralmente a afetação. O bem, portanto, tornou-se dominical, sem qualquer resquício de destinação especial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que, enquanto não alienado, o bem manteria alguma afetação. Contudo, a desafetação já ocorreu por lei, e o bem classifica-se como dominical independentemente de estar ocupado ou não. Outra armadilha é a alternativa "uso especial", que era a classificação anterior, mas não a atual.