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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — Instituto Consulplan 2026

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
qg740978
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Venda Nova do Imigrante - ES
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Controlador-Geral do Município
O município Alfa é proprietário de imóvel urbano onde funcionava antiga biblioteca pública municipal. Há dois anos, as atividades foram transferidas para novo prédio. Posteriormente, foi editada lei municipal expressamente declarando o imóvel “desafetado da finalidade pública originária”, autorizando sua alienação mediante prévia avaliação e licitação. Enquanto não concluído o procedimento licitatório, o imóvel permanece desocupado e sem utilização administrativa. À luz da disciplina jurídica dos bens públicos, o imóvel, atualmente, deve ser classificado como bem:
  1. ADominical.
  2. BDe uso especial.
  3. CDe uso comum do povo.
  4. DPúblico de uso institucional permanente.
  5. EPúblico de natureza híbrida, ainda afetado parcialmente à finalidade pública.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Dominical.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens públicos: classificação após desafetação

Gabarito: letra A. O imóvel, após a edição de lei municipal que expressamente declarou sua desafetação da finalidade pública originária, deixou de ser bem de uso especial e passou a integrar a categoria dos bens dominicais (patrimônio disponível do ente público), nos termos do art. 99 do Código Civil. A desafetação remove a destinação pública específica, tornando o bem alienável e disponível, ainda que o procedimento licitatório para alienação não tenha sido concluído.

A classificação dos bens públicos quanto à destinação é tripartida, conforme o art. 99 do Código Civil:

  • Bens de uso comum do povo (art. 99, I): mares, rios, estradas, ruas e praças.

  • Bens de uso especial (art. 99, II): edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração, inclusive os de suas autarquias.

  • Bens dominicais (art. 99, III): os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades, e que não possuem destinação pública específica.

A afetação é a vinculação do bem a uma finalidade pública; a desafetação é o ato que retira essa vinculação. O imóvel que abrigava a biblioteca era originalmente bem de uso especial (afetado). Com a lei municipal que o declarou desafetado, ele perdeu essa condição e, enquanto não for alienado, permanece como bem dominical, que é o patrimônio disponível e alienável, sujeito às regras de alienação (avaliação, licitação, autorização legislativa).

Classificação

Fundamento Legal (Art. 99 CC)

Característica Principal

Situação do Imóvel

Dominical (Gabarito)

Inciso III

Patrimônio disponível, sem destinação pública específica, alienável

Imóvel desafetado por lei, aguardando licitação

De uso especial

Inciso II

Destinado a serviço ou estabelecimento da Administração

Perdeu essa condição com a desafetação

De uso comum do povo

Inciso I

Destinado ao uso coletivo (ruas, praças, rios)

Não se aplica (imóvel fechado e desocupado)

Público de uso institucional permanente

Categoria doutrinária não prevista no CC

Inexistente no ordenamento

Público de natureza híbrida

Bem parcialmente afetado

Inaplicável (desafetação total e expressa)

Bens públicos (art. 99 CC)
  • 1Quanto à destinação
    • Uso comum do povo (I)
      • Mares, rios, ruas, praças
    • Uso especial (II)
      • Edifícios para serviço público
      • Terrenos da Administração
    • Dominicais (III)
      • Patrimônio disponível
      • Alienáveis
      • Sem destinação específica
  • 2Afetação e desafetação
    • Afetação: vincula a fim público
    • Desafetação: retira a vinculação
      • Bem torna-se dominical
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A classificação correta é bem dominical. Após a desafetação legal, o imóvel não possui mais destinação pública específica, integrando o patrimônio disponível do Município, podendo ser alienado. É o que se extrai do art. 99, III, do Código Civil, e da doutrina administrativista.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O imóvel não é mais de uso especial, pois a biblioteca foi transferida e a lei municipal promoveu a desafetação. Bem de uso especial é aquele destinado à prestação de serviços públicos (art. 99, II, CC). Uma vez que a destinação pública foi retirada, o bem perde essa qualificação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O bem não é de uso comum do povo (art. 99, I, CC). Essa categoria abrange bens que podem ser utilizados livremente pela coletividade, como ruas, praças e mares. O imóvel em questão é um prédio fechado, sem utilização pública direta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A classificação "público de uso institucional permanente" não existe na legislação brasileira. A lei adota a classificação tripartite do art. 99 do Código Civil. O termo "institucional" é informal e não tem respaldo normativo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há natureza híbrida ou afetação parcial. A lei municipal foi clara ao declarar o imóvel desafetado da finalidade pública originária, retirando integralmente a afetação. O bem, portanto, tornou-se dominical, sem qualquer resquício de destinação especial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que, enquanto não alienado, o bem manteria alguma afetação. Contudo, a desafetação já ocorreu por lei, e o bem classifica-se como dominical independentemente de estar ocupado ou não. Outra armadilha é a alternativa "uso especial", que era a classificação anterior, mas não a atual.

Gabarito: letra A.

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