Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — Instituto Fênix 2026
Administração Financeira e Orçamentária›Programação Orçamentária e Financeira
Código
qg741464
Banca
Instituto Fênix
Órgão
Prefeitura de Cerro Negro - SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Nos termos da Lei nº 4.320/1964, as dotações destinadas à aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização classificam-se, economicamente, como
Ainvestimentos.
Bdespesas de custeio.
Cinversões financeiras
Dtransferências de capital.
Esubvenções econômicas.
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GabaritoC — inversões financeiras
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação Econômica da Despesa – Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra C. As dotações para aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização classificam-se como inversões financeiras, conforme o art. 12, § 5º, I, da Lei nº 4.320/1964. A banca testa a distinção entre investimentos (imóveis novos para obras) e inversões financeiras (bens já em uso).
Art. 12, §5Lei-4320
Art. 12, § 5º — "Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I – aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização."
Já o § 4º do mesmo artigo trata dos investimentos, que abrangem a aquisição de imóveis apenas quando necessários à execução de obras (imóveis novos). A confusão surge porque ambas envolvem aquisição de imóveis, mas o estado de utilização é o critério decisivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "inversões financeiras" por "investimentos", explorando a semelhança. Lembre-se: se o imóvel ou bem de capital já está em uso antes da aquisição, a despesa é inversão financeira; se é adquirido para ser usado em obra nova (planejamento e execução), é investimento. Atenção ao detalhe "já em utilização" no enunciado.
Critério
Investimentos (art. 12, §4º)
Inversões Financeiras (art. 12, §5º)
Transferências de Capital (art. 12, §6º)
Objeto
Obras e imóveis novos para obras
Imóveis ou bens de capital já em utilização
Dotações para investimentos/inversões de outras entidades
Natureza
Criação/expansão de infraestrutura
Aquisição de bens usados
Repasse a terceiros
Exemplo
Construir um hospital
Comprar um prédio pronto
Verba para Estado construir escola
Despesa (Lei 4.320/64): Investimentos (§4º) (Obras, Imóveis novos (p/ obra)); Inversões financeiras (§5º) (Imóveis já em uso, Bens de capital já em uso); Despesas de custeio (§1º) (Manutenção de serviços); Transferências de capital (§6º) (Repasse a terceiros); Subvenções econômicas (Sem contraprestação direta)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Investimentos (art. 12, § 4º) abrangem dotações para obras e aquisição de imóveis necessários à realização destas, não para bens já em utilização. O erro está em generalizar: nem toda aquisição de imóvel é investimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Despesas de custeio (art. 12, § 1º) destinam-se à manutenção de serviços já criados (pessoal, material de consumo, conservação). Não se aplicam à aquisição de bens de capital.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Inversões financeiras (art. 12, § 5º, I) são exatamente as dotações para aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização. A literalidade da lei confirma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Transferências de capital (art. 12, § 6º) são dotações para investimentos ou inversões que outras entidades devam realizar, sem contraprestação direta. O enunciado trata de aquisição direta pelo próprio ente, não repasse a terceiros.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Subvenções econômicas (art. 12, § 3º, II) são transferências para cobrir despesas de custeio de empresas públicas ou privadas. Nada a ver com aquisição de bens de capital.