Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — Instituto Fênix 2026
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg741469
Banca
Instituto Fênix
Órgão
Prefeitura de Cerro Negro - SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Nos termos da Lei Complementar 101/2000, no procedimento de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com impacto financeiro, a lei exige acompanhamento formal obrigatório consistente em
Aautorização prévia do Tribunal de Contas e homologação legislativa
Bparecer técnico da comissão orçamentária e relatório de execução fiscal.
Cdemonstração contábil simplificada e aprovação do controle interno.
Dinclusão automática em anexo específico da lei orçamentária anual.
Eestimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa.
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GabaritoE — estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Requisitos para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental na LRF
Gabarito: letra E. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) determina que, no ato de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, é obrigatório o acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa sobre a adequação e compatibilidade com a LOA, LDO e PPA. Esta é a regra do art. 16 da LRF.
A banca cobra o conhecimento dos requisitos formais do art. 16 da LRF, que muitos confundem com outros controles. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "autorização prévia do Tribunal de Contas e homologação legislativa". A LRF não exige autorização prévia do Tribunal de Contas para esse ato; o controle externo é exercido posteriormente. Quanto à homologação legislativa, ela não é prevista para o ato de criação/expansão/aperfeiçoamento em si, mas sim para a autorização de créditos orçamentários, quando necessária. O art. 16 não prevê esse requisito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Parecer técnico da comissão orçamentária e relatório de execução fiscal" não são os documentos exigidos. O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) é uma peça periódica de transparência, não vinculada a cada ato. O parecer da comissão orçamentária pode ser exigido em outros momentos (como na tramitação do projeto de LOA), mas não é o acompanhamento formal obrigatório do art. 16.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Demonstração contábil simplificada e aprovação do controle interno" não correspondem aos requisitos. A demonstração contábil pode ser exigida em outros contextos, e a aprovação do controle interno é um procedimento interno de cada órgão, mas a LRF exige especificamente a estimativa de impacto e a declaração do ordenador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Inclusão automática em anexo específico da lei orçamentária anual" não é o acompanhamento formal. A inclusão em anexo da LOA já é uma etapa posterior, quando a despesa é orçada. O que o art. 16 exige é que, antes da criação/expansão, haja a estimativa e a declaração, e só então a despesa poderá ser incluída na LOA.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A descrição está perfeita: a LRF determina que "a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO". Este é o teor do art. 16, que inclusive é confirmado pela questão similar mencionada no material de apoio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato inserindo exigências de órgãos de controle externo (Tribunal de Contas) ou de autorizações legislativas específicas, mas a LRF é clara: os únicos documentos formais obrigatórios são a estimativa de impacto (no exercício e nos dois seguintes) e a declaração do ordenador. Memorize este par para não cair em tentação.
PEGA ESSA DICA!
Para todo ato que gere aumento de despesa, lembre-se do binômio: (1) estimativa do impacto plurianual + (2) declaração de adequação. Nada de autorização prévia de Tribunal de Contas ou parecer de comissão. É um ponto clássico de prova!