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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — Instituto Fênix 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Competência no Processo Civil
Código
qg741566
Banca
Instituto Fênix
Órgão
Prefeitura de Cerro Negro - SC
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
No âmbito do processo de execução, o Código de Processo Civil disciplina o direito do executado de se defender por meio dos embargos à execução, estabelecendo regras específicas quanto à forma, ao prazo e à competência para seu julgamento. Considerando essas disposições legais, assinale a alternativa correta:
  1. AOs embargos à execução dependem da prévia realização de penhora, depósito ou caução para serem admitidos.
  2. BOs embargos à execução são apresentados nos próprios autos da execução, sem necessidade de autuação em apartado.
  3. CNa execução por carta, a competência para julgamento dos embargos é, como regra, do juízo deprecado.
  4. DO prazo para a oposição dos embargos à execução é de 15 dias, contado conforme as regras gerais de contagem previstas no Código de Processo Civil.
  5. EHavendo mais de um executado, o prazo para apresentação dos embargos inicia-se sempre a partir da juntada do primeiro comprovante de citação.
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GabaritoD — O prazo para a oposição dos embargos à execução é de 15 dias, contado conforme as regras gerais de contagem previstas no Código de Processo Civil.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embargos à Execução no CPC/2015

Gabarito: letra D. O prazo para oposição dos embargos à execução é de 15 dias, contado conforme as regras gerais do CPC (art. 915). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do art. 914 do CPC/2015.

A questão exige conhecimento literal dos arts. 914 e 915 do CPC sobre os embargos à execução. Vejamos cada alternativa:

Art. 914 do CPC/2015 (redação canônica):

Art. 914, §1CPC

CPC/2015, Art. 914: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º: Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.


Aspecto

Embargos à Execução (CPC/2015)

Regra Aplicável

Prazo

15 dias

Art. 915, caput

Contagem do prazo

Conforme regras gerais do CPC (arts. 219 a 224)

Art. 915, caput

Exigência de garantia prévia

Independentemente de penhora, depósito ou caução

Art. 914, caput

Autuação

Em apartado (autos próprios)

Art. 914, § 1º

Competência na execução por carta (regra)

Juízo deprecante

Art. 914, § 2º

Competência na execução por carta (exceção)

Juízo deprecado (apenas vícios/defeitos da penhora, avaliação ou alienação)

Art. 914, § 2º

Início do prazo para litisconsórcio passivo

Da juntada do último comprovante de citação (e não do primeiro)

Art. 915, § 1º

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os embargos dependem de prévia penhora, depósito ou caução. O caput do art. 914 diz exatamente o contrário: independentemente de penhora, depósito ou caução. Logo, o executado pode opor embargos sem qualquer garantia prévia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Segundo o § 1º do art. 914, os embargos são autuados em apartado, ou seja, em autos próprios e não nos mesmos autos da execução. A alternativa afirma que são apresentados nos próprios autos, o que é falso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O § 2º do art. 914 fixa a regra geral de que, na execução por carta, a competência para julgar os embargos é do juízo deprecante (juízo de origem). A alternativa troca a regra pela exceção: o juízo deprecado é competente apenas quando os embargos versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação realizadas no próprio juízo deprecado. Portanto, a alternativa está errada ao afirmar que a competência é, como regra, do juízo deprecado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O prazo para oferecimento dos embargos à execução no CPC/2015 é de 15 dias, contado conforme as regras gerais de contagem de prazos (art. 915 c/c art. 231 do CPC). Embora o art. 915 não tenha sido transcrito no contexto, é disposição pacífica e a alternativa está em perfeita conformidade com a lei. A redação da alternativa é precisa: "15 dias, contado conforme as regras gerais de contagem previstas no Código de Processo Civil". Portanto, correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Em caso de litisconsórcio passivo (mais de um executado), o prazo para embargos é individual, contado da citação de cada executado (art. 231, II e III, CPC). A alternativa afirma que o prazo se inicia "sempre a partir da juntada do primeiro comprovante de citação", o que é incorreto, pois ignora a citação dos demais executados em momentos distintos.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão da regra de competência na execução por carta (alternativa C). Muitos candidatos confundem e acham que o juízo deprecado é sempre competente, mas o CPC determina o contrário: a regra é o juízo deprecante, e a exceção é o juízo deprecado apenas para matérias específicas. Memorize essa diferença!

Conclusão: A única alternativa correta é a letra D (prazo de 15 dias).

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