Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — Instituto UniFil 2026
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
qg749090
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Centenário do Sul - PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Tributos
Os créditos adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, sendo classificados conforme sua finalidade. Nesse contexto, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais classificam-se em:
Asuplementares, especiais e extraordinários.
Bsuplementares, ordinários e extraordinários.
Cespeciais, ordinários e regulares.
Dextraordinários, especiais e complementares.
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GabaritoA — suplementares, especiais e extraordinários.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: letra A. De acordo com o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais classificam-se em suplementares, especiais e extraordinários. A literalidade do dispositivo é clara e não admite outras denominações.
Art. 41Lei-4320
Art. 41 — Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
A banca testa o conhecimento literal da classificação tripartite, inserindo termos estranhos ao texto legal (ordinários, regulares, complementares) para confundir o candidato.
Critério
Suplementares
Especiais
Extraordinários
Finalidade
Reforço de dotação orçamentária
Despesas sem dotação específica
Despesas urgentes e imprevistas
Situação típica
Dotação insuficiente
Despesa nova não prevista
Guerra, comoção, calamidade
Previsão legal
Art. 41, I
Art. 41, II
Art. 41, III
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Traz exatamente os três tipos previstos no art. 41: suplementares, especiais e extraordinários. É a reprodução fiel da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Substitui o termo "especiais" por "ordinários". A palavra "ordinários" não consta na classificação legal; refere-se, em outro contexto, às despesas fixadas no orçamento original (créditos ordinários), mas não integra a categoria de créditos adicionais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Troca "suplementares" e "extraordinários" por "ordinários" e "regulares". Nenhum desses termos aparece no art. 41. "Regulares" é uma expressão genérica, sem previsão normativa na classificação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta "extraordinários, especiais e complementares". O termo "complementares" não existe na Lei nº 4.320/1964; o correto é "suplementares". A banca tenta confundir com a ideia de "complementar" (que seria sinônimo de suplementar), mas a lei usa o termo técnico "suplementares".
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere palavras que soam familiares (ordinários, regulares, complementares) para distrair o candidato. Memorize a tríade: suplementares (reforço de dotação), especiais (nova despesa sem dotação), extraordinários (urgência/imprevisto). Na dúvida, volte ao caput do art. 41.
Estudo ativo: Os créditos extraordinários, embora classificados como adicionais, não dependem de autorização legislativa prévia (são abertos por Medida Provisória, conforme CF/88, art. 167, § 1º). Já os suplementares e especiais exigem lei autorizativa (art. 42 da Lei 4.320/1964).