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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — Instituto UniFil 2026

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
qg749090
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Centenário do Sul - PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Tributos
Os créditos adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, sendo classificados conforme sua finalidade. Nesse contexto, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais classificam-se em:
  1. Asuplementares, especiais e extraordinários.
  2. Bsuplementares, ordinários e extraordinários.
  3. Cespeciais, ordinários e regulares.
  4. Dextraordinários, especiais e complementares.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — suplementares, especiais e extraordinários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos adicionais – Classificação (Lei nº 4.320/1964)

Gabarito: letra A. De acordo com o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais classificam-se em suplementares, especiais e extraordinários. A literalidade do dispositivo é clara e não admite outras denominações.

Art. 41Lei-4320

Art. 41 — Os créditos adicionais classificam-se em:

I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

A banca testa o conhecimento literal da classificação tripartite, inserindo termos estranhos ao texto legal (ordinários, regulares, complementares) para confundir o candidato.

Critério

Suplementares

Especiais

Extraordinários

Finalidade

Reforço de dotação orçamentária

Despesas sem dotação específica

Despesas urgentes e imprevistas

Situação típica

Dotação insuficiente

Despesa nova não prevista

Guerra, comoção, calamidade

Previsão legal

Art. 41, I

Art. 41, II

Art. 41, III

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Traz exatamente os três tipos previstos no art. 41: suplementares, especiais e extraordinários. É a reprodução fiel da lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Substitui o termo "especiais" por "ordinários". A palavra "ordinários" não consta na classificação legal; refere-se, em outro contexto, às despesas fixadas no orçamento original (créditos ordinários), mas não integra a categoria de créditos adicionais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Troca "suplementares" e "extraordinários" por "ordinários" e "regulares". Nenhum desses termos aparece no art. 41. "Regulares" é uma expressão genérica, sem previsão normativa na classificação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Apresenta "extraordinários, especiais e complementares". O termo "complementares" não existe na Lei nº 4.320/1964; o correto é "suplementares". A banca tenta confundir com a ideia de "complementar" (que seria sinônimo de suplementar), mas a lei usa o termo técnico "suplementares".

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere palavras que soam familiares (ordinários, regulares, complementares) para distrair o candidato. Memorize a tríade: suplementares (reforço de dotação), especiais (nova despesa sem dotação), extraordinários (urgência/imprevisto). Na dúvida, volte ao caput do art. 41.

Estudo ativo: Os créditos extraordinários, embora classificados como adicionais, não dependem de autorização legislativa prévia (são abertos por Medida Provisória, conforme CF/88, art. 167, § 1º). Já os suplementares e especiais exigem lei autorizativa (art. 42 da Lei 4.320/1964).

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