Três sociedades empresariais constituídas de forma anônima decidiram se unir para a formação de um consórcio, com o objetivo de executar um empreendimento. No que diz respeito a esse objetivo, pode-se afirmar que:
Aapenas companhias sob o mesmo controle acionário poderão integrar o consórcio almejado
Ba falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes
Co consórcio será constituído mediante contrato aprovado pela assembleia-geral de acionistas de cada companhia
Do contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do lugar da sede de cada uma das consorciadas e no lugar da sede do consórcio, devendo as certidões de arquivamentos serem publicadas
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GabaritoB — a falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes
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Consórcio (Lei 6.404/76)
Gabarito: letra B. O art. 278, §2º da Lei das S/A é expresso ao afirmar que a falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio. A alternativa A contraria o caput do art. 278, que admite consórcio entre sociedades sob controle comum ou não. A alternativa C troca o órgão competente (previsto no art. 279) pela assembleia-geral. A alternativa D impõe exigência de publicação das certidões de arquivamento não prevista na lei.
A questão cobra a literalidade dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404/76, que regulam o contrato de consórcio. O consórcio não tem personalidade jurídica (art. 278, §1º) e cada consorciada responde por suas obrigações sem presunção de solidariedade. A aprovação do contrato deve ser feita pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante (art. 279).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três trocas comuns: (1) inverter a permissão do art. 278 ao afirmar que o consórcio exige mesmo controle (alternativa A); (2) substituir o órgão competente pela assembleia-geral (alternativa C); (3) incluir obrigação de publicação que a lei não prevê (alternativa D). Memorize a literalidade dos parágrafos mais cobrados.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O caput do art. 278 é claro ao admitir que sociedades sob o mesmo controle ou não constituam consórcio. A alternativa restringe indevidamente essa possibilidade ao exigir mesmo controle acionário. O texto legal não faz essa limitação.
Art. 278Lei-6404
Art. 278 — "As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo"
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O §2º do art. 278 é expresso: a falência de uma consorciada não se estende às demais, e o consórcio subsiste com as outras contratantes. O crédito da falida será apurado conforme o contrato. A assertiva reproduz fielmente a lei.
Art. 278, §2Lei-6404
Art. 278, §2º — "A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio"
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 279 determina que o contrato de consórcio será aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante, e não necessariamente pela assembleia-geral. Embora o estatuto possa atribuir à assembleia essa competência, a lei não a exige como regra. A alternativa generaliza incorretamente.
Art. 279Lei-6404
Art. 279 — "O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante, do qual constarão"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei (arts. 278 e 279) prevê que o contrato de consórcio deve ser arquivado no registro de cada consorciada e no lugar da sede do consórcio, mas não determina a publicação das certidões de arquivamento. A alternativa insere uma obrigação não contida nos dispositivos legais citados.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre consórcio, decore os três pontos centrais do art. 278: (1) qualquer sociedade, sob controle comum ou não; (2) sem personalidade jurídica e sem solidariedade; (3) falência não se estende. Do art. 279: aprovação pelo órgão competente para alienar ativo não circulante — nunca a assembleia-geral por padrão.