A instituição financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados, segundo disciplina da Lei n.º 6.404/1976, pode emitir título representativo das ações que receber em depósito, do qual constarão alguns requisitos. Constitui um desses requisitos:
Ao nome e a qualificação do depositante
Bo local e a data da entrega do objeto do depósito
Co preço do depósito cobrado pelo banco, ainda que devido antes da entrega das ações depositadas
Do nome da instituição emitente, sendo facultativas as assinaturas de seus representantes
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GabaritoA — o nome e a qualificação do depositante
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Certificado de Depósito de Ações – Requisitos Legais (Lei 6.404/76)
Gabarito: letra A. O art. 43 da Lei das S.A. elenca os requisitos obrigatórios do certificado de depósito de ações, entre os quais está o "nome e a qualificação do depositante" (inciso VI). As demais alternativas desviam do texto legal, seja acrescentando elementos inexigíveis ou alterando as condições impostas pela lei.
A banca cobra a literalidade do art. 43 da Lei 6.404/1976. Vale a pena ler o dispositivo na íntegra para identificar cada exigência:
Art. 43Lei-6404
Art. 43 — A instituição financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (art. 27) pode emitir título representativo das ações que receber em depósito, do qual constarão
I — o local e a data da emissão II — o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes III — a denominação "Certificado de Depósito de Ações" IV — a especificação das ações depositadas V — a declaração de que as ações depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos casos de resgate ou amortização somente serão entregues ao titular do certificado de depósito, contra apresentação deste VI — o nome e a qualificação do depositante VII — o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na entrega das ações depositadas VIII — o lugar da entrega do objeto do depósito
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao inciso VI do art. 43: "o nome e a qualificação do depositante". É requisito obrigatório.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 43 exige, no inciso I, o local e a data da emissão, e, no inciso VIII, o lugar da entrega do objeto do depósito. A alternativa mescla elementos de forma indevida: "local e data da entrega do objeto do depósito". A data da entrega não é requisito; a data exigida é a da emissão do título, não da entrega das ações. Portanto, incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O inciso VII estabelece que constará o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na entrega das ações depositadas. A condição é que o preço só é mencionado se for devido no momento da entrega das ações. A alternativa diz "ainda que devido antes da entrega", invertendo a lógica: se devido antes, não precisa constar? Na verdade, a lei só exige a menção quando o pagamento se dá na entrega. A redação da alternativa amplia indevidamente a exigibilidade, tornando-a incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O inciso II determina que constem o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes. Ambos são obrigatórios; a alternativa torna as assinaturas facultativas ("sendo facultativas as assinaturas"), o que contraria a literalidade da lei. Portanto, incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas B, C e D foram elaboradas com pequenas variações que alteram o sentido do dispositivo legal. Na B, troca-se "emissão" por "entrega"; na C, inverte-se a condição de exigibilidade do preço; na D, transforma assinatura obrigatória em facultativa. O candidato deve ler cada inciso com atenção redobrada.