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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — SELECON 2026

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qg761962
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Porto dos Gaúchos - MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
Para fins de incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis inter vivos (ITBI), a legislação tributária municipal de Porto dos Gaúchos considera como bens imóveis:
  1. Ao solo e tudo quanto se lhe incorporar, natural ou artificialmente, bem como os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram
  2. Ba transmissão de bens imóveis realizada por decisão judicial em processo de inventário e partilha
  3. Co direito à sucessão aberta, por se tratar de transmissão patrimonial inter vivos
  4. Dos bens móveis que, por destinação econômica, integrem atividade imobiliária
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GabaritoA — o solo e tudo quanto se lhe incorporar, natural ou artificialmente, bem como os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI – Conceito de bens imóveis

Gabarito: Letra A. A definição de bens imóveis para fins de incidência do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter vivos) segue a conceituação do Direito Civil, abrangendo o solo, suas incorporações naturais ou artificiais, os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram. É exatamente o que dispõe o art. 79 do Código Civil e a doutrina consolidada sobre o tema.

A banca cobra o conhecimento do fato gerador do ITBI, que incide exclusivamente sobre transmissões inter vivos, a título oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (exceto garantia). A questão exige distinguir o que é considerado “bem imóvel” pela lei civil, que é o parâmetro adotado pela legislação municipal mencionada.

1Fato gerador
Transmissão inter vivos
A título oneroso
De bens imóveis ou direitos reais
2Conceito de bens imóveis (art. 79 CC)
Solo
Incorporações naturais ou artificiais
Direitos reais sobre imóveis
Ações que os asseguram
3Exclusões
Causa mortis (ITCMD)
Direitos reais de garantia
ITBI (art. 156, II, CF)
LEVELsoulevel.com.br
ITBI (art. 156, II, CF): Fato gerador (Transmissão inter vivos, A título oneroso, De bens imóveis ou direitos reais); Conceito de bens imóveis (art. 79 CC) (Solo, Incorporações naturais ou artificiais, Direitos reais sobre imóveis, Ações que os asseguram); Exclusões (Causa mortis (ITCMD), Direitos reais de garantia)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A descrição corresponde exatamente ao conceito clássico de bens imóveis no direito brasileiro. O art. 79 do Código Civil estabelece:

Art. 79CC

Art. 79 — São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Além disso, os direitos reais sobre imóveis (como usufruto, hipoteca, superfície) e as ações que os asseguram (ações reais) também são considerados bens imóveis para efeitos tributários, conforme ampla jurisprudência e doutrina. O ITBI incide sobre a transmissão desses direitos, salvo os direitos reais de garantia (art. 156, II, CF). Portanto, a alternativa A reproduz fielmente o conteúdo do fato gerador do imposto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A transmissão de bens imóveis por decisão judicial em inventário e partilha decorre de sucessão causa mortis, e não de ato inter vivos. O ITBI é imposto municipal que incide apenas sobre transmissões onerosas inter vivos (art. 156, II, CF). As transmissões por herança ou legado são tributadas pelo ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência estadual. Logo, a situação descrita não integra o âmbito de incidência do ITBI.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O direito à sucessão aberta (herança) é transmissão causa mortis, não inter vivos. Além disso, a tributação desse direito é de competência estadual (ITCMD), e não municipal. A alternativa incorre ao afirmar que se trata de transmissão patrimonial inter vivos, o que é juridicamente equivocado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Bens móveis, por definição legal (art. 82 do Código Civil: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”), não são considerados imóveis, ainda que integrem atividade imobiliária. O ITBI tem como fato gerador a transmissão de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis — bens móveis estão fora de seu campo de incidência. A alternativa tenta confundir com a noção de “imóvel por destinação”, mas essa figura não existe no direito brasileiro para fins tributários: a lei civil só reconhece a imobilização por acessão física, não por destinação econômica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explorou a confusão entre transmissão inter vivos e causa mortis (alternativas B e C) e tentou ampliar o conceito de imóvel para incluir bens móveis integrados à atividade imobiliária (alternativa D). Lembre-se: ITBI é imposto municipal sobre transmissão onerosa de bens imóveis, e a definição de imóvel é a do direito civil, restrita ao solo e suas incorporações naturais ou artificiais, além dos direitos reais correspondentes. Causa mortis é ITCMD, não ITBI.

Gabarito: letra A.

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