Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — SELECON 2026
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qg761962
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Porto dos Gaúchos - MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
Para fins de incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis inter vivos (ITBI), a legislação tributária municipal de Porto dos Gaúchos considera como bens imóveis:
Ao solo e tudo quanto se lhe incorporar, natural ou artificialmente, bem como os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram
Ba transmissão de bens imóveis realizada por decisão judicial em processo de inventário e partilha
Co direito à sucessão aberta, por se tratar de transmissão patrimonial inter vivos
Dos bens móveis que, por destinação econômica, integrem atividade imobiliária
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GabaritoA — o solo e tudo quanto se lhe incorporar, natural ou artificialmente, bem como os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram
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ITBI – Conceito de bens imóveis
Gabarito: Letra A. A definição de bens imóveis para fins de incidência do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter vivos) segue a conceituação do Direito Civil, abrangendo o solo, suas incorporações naturais ou artificiais, os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram. É exatamente o que dispõe o art. 79 do Código Civil e a doutrina consolidada sobre o tema.
A banca cobra o conhecimento do fato gerador do ITBI, que incide exclusivamente sobre transmissões inter vivos, a título oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (exceto garantia). A questão exige distinguir o que é considerado “bem imóvel” pela lei civil, que é o parâmetro adotado pela legislação municipal mencionada.
ITBI (art. 156, II, CF): Fato gerador (Transmissão inter vivos, A título oneroso, De bens imóveis ou direitos reais); Conceito de bens imóveis (art. 79 CC) (Solo, Incorporações naturais ou artificiais, Direitos reais sobre imóveis, Ações que os asseguram); Exclusões (Causa mortis (ITCMD), Direitos reais de garantia)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A descrição corresponde exatamente ao conceito clássico de bens imóveis no direito brasileiro. O art. 79 do Código Civil estabelece:
Art. 79CC
Art. 79 — São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Além disso, os direitos reais sobre imóveis (como usufruto, hipoteca, superfície) e as ações que os asseguram (ações reais) também são considerados bens imóveis para efeitos tributários, conforme ampla jurisprudência e doutrina. O ITBI incide sobre a transmissão desses direitos, salvo os direitos reais de garantia (art. 156, II, CF). Portanto, a alternativa A reproduz fielmente o conteúdo do fato gerador do imposto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A transmissão de bens imóveis por decisão judicial em inventário e partilha decorre de sucessão causa mortis, e não de ato inter vivos. O ITBI é imposto municipal que incide apenas sobre transmissões onerosas inter vivos (art. 156, II, CF). As transmissões por herança ou legado são tributadas pelo ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência estadual. Logo, a situação descrita não integra o âmbito de incidência do ITBI.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O direito à sucessão aberta (herança) é transmissão causa mortis, não inter vivos. Além disso, a tributação desse direito é de competência estadual (ITCMD), e não municipal. A alternativa incorre ao afirmar que se trata de transmissão patrimonial inter vivos, o que é juridicamente equivocado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Bens móveis, por definição legal (art. 82 do Código Civil: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”), não são considerados imóveis, ainda que integrem atividade imobiliária. O ITBI tem como fato gerador a transmissão de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis — bens móveis estão fora de seu campo de incidência. A alternativa tenta confundir com a noção de “imóvel por destinação”, mas essa figura não existe no direito brasileiro para fins tributários: a lei civil só reconhece a imobilização por acessão física, não por destinação econômica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explorou a confusão entre transmissão inter vivos e causa mortis (alternativas B e C) e tentou ampliar o conceito de imóvel para incluir bens móveis integrados à atividade imobiliária (alternativa D). Lembre-se: ITBI é imposto municipal sobre transmissão onerosa de bens imóveis, e a definição de imóvel é a do direito civil, restrita ao solo e suas incorporações naturais ou artificiais, além dos direitos reais correspondentes. Causa mortis é ITCMD, não ITBI.