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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — SELECON 2026

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qg761963
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Porto dos Gaúchos - MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
O Município de Porto dos Gaúchos, dentro do prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional, efetuou o lançamento de ofício do IPTU referente ao exercício financeiro de 2023. Posteriormente, no ano de 2024, constatou-se erro material objetivo na apuração da metragem construída do imóvel, o que resultou na constituição do crédito tributário em valor inferior ao efetivamente devido. Diante dessa constatação, a Administração Tributária promoveu a correção do lançamento e notificou o contribuinte acerca do novo valor apurado. À luz do Código Tributário Nacional, o procedimento adotado pela Administração caracteriza-se como:
  1. Aato nulo, por violação ao princípio da segurança jurídica, ainda que observado o prazo decadencial
  2. Bato inválido, por configurar preclusão administrativa após a notificação inicial do lançamento
  3. Crevisão do lançamento de ofício pela autoridade administrativa
  4. Dnovo lançamento dependente de prévia autorização do Poder Judiciário
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GabaritoC — revisão do lançamento de ofício pela autoridade administrativa

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Revisão do Lançamento de Ofício (IPTU)

Gabarito: letra C. O procedimento descrito – correção de erro material objetivo (metragem construída) no lançamento de ofício do IPTU, dentro do prazo decadencial – constitui hipótese de revisão do lançamento pela própria autoridade administrativa, conforme autoriza o art. 149 do Código Tributário Nacional. Não se trata de ato nulo, inválido ou que dependa de autorização judicial.

A questão testa a distinção entre erro de fato (material) e erro de direito. O erro material na metragem é um erro de fato, que pode ser corrigido de ofício enquanto não extinto o direito da Fazenda (art. 149, parágrafo único, CTN). Já o erro de direito (mudança de critério jurídico) não autoriza revisão, conforme Súmula 227 do STJ.

Revisão do lançamento (art. 149 CTN)
  • 1Erro de fato (material)
    • Corrigível de ofício
    • Dentro do prazo decadencial
  • 2Erro de direito (mudança de critério)
    • Não autoriza revisão (Súmula 227 STJ)
  • 3Hipóteses do art. 149
    • IV – erro/omissão em declaração
    • VIII – fato não conhecido
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Alternativa A – ❌ Incorreta

Não há violação à segurança jurídica, pois o CTN admite a revisão para correção de erro material, desde que dentro do prazo decadencial (art. 149, IV e VIII). O ato é plenamente válido.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Não ocorre preclusão administrativa. A preclusão (art. 63 da Lei 9.784/1999) diz respeito ao não conhecimento de recursos; a revisão de ofício é independente e permitida enquanto não extinto o crédito (art. 149, parágrafo único, CTN).

Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 149 do CTN elenca as hipóteses de lançamento e revisão de ofício. O erro material na metragem enquadra-se no inciso IV (erro ou omissão quanto a elemento de declaração obrigatória) e no inciso VIII (fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior). A administração pode, de ofício, rever o lançamento e notificar o contribuinte.

Código Tributário Nacional:

Art. 149 – O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: ... IV – quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; ... VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; Parágrafo único – A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Não é necessário novo lançamento nem autorização judicial. A própria administração, no exercício da autotutela, pode corrigir o erro.

PEGA ESSA DICA!

Lembre-se da diferença: erro de fato (material) → pode ser revisto de ofício (art. 149); erro de direito (mudança de critério jurídico) → vedada a revisão (Súmula 227 STJ). O erro material objetivo é sempre passível de correção.

Gabarito: letra C — revisão do lançamento de ofício.

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