Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — SELECON 2026
- Código
- qg762000
- Banca
- SELECON
- Órgão
- Prefeitura de Porto dos Gaúchos - MT
- Ano
- 2026
- Nível
- Fundamental
- Cargo
- Motorista - CNH B
- A20 pontos
- B30 pontos
- C40 pontos
- D50 pontos
GabaritoB — 30 pontos
Gabarito: letra B. O condutor particular que cometeu uma única infração gravíssima no período de 12 meses terá seu direito de dirigir suspenso ao atingir 30 pontos, conforme o art. 261, I, "b" do Código de Trânsito Brasileiro. Como ele possui 25 pontos, ainda não atingiu o limite, mas o limite aplicável é de 30 pontos.
A banca testa o conhecimento da diferença entre a regra geral do art. 261, I e a exceção do §5º para motoristas profissionais. O enunciado deixa claro que o motorista é particular (não exerce atividade remunerada), portanto a regra aplicável é a do inciso I, alínea "b".
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas…
Atenção: o §5º se aplica exclusivamente a motoristas profissionais (ex.: taxistas, motoristas de aplicativo, caminhoneiros). Para estes, o limite é sempre 40 pontos, independentemente de infrações gravíssimas. Já para condutores particulares, aplicam-se as alíneas "a", "b" e "c" conforme a presença e quantidade de infrações gravíssimas.
Condutor | Infrações gravíssimas no período | Limite de pontos para suspensão (art. 261, I) | Fundamento legal |
|---|---|---|---|
Particular (não exerce atividade remunerada) | Nenhuma | 40 pontos | Alínea "c" |
Particular (não exerce atividade remunerada) | Uma | 30 pontos | Alínea "b" |
Particular (não exerce atividade remunerada) | Duas ou mais | 20 pontos | Alínea "a" |
Profissional (exerce atividade remunerada) | Qualquer quantidade | 40 pontos | § 5º |
Afirma que o limite é 20 pontos. Esse valor se aplica apenas quando há duas ou mais infrações gravíssimas no prontuário (alínea "a"). O motorista em questão tem apenas uma infração gravíssima.
O limite é de 30 pontos, conforme art. 261, I, "b", pois há exatamente uma infração gravíssima na pontuação. O motorista acumulou 25 pontos, ainda não atingiu o limite, mas o limite correto é 30.
Afirma que o limite é 40 pontos. Esse valor se aplica na ausência de infrações gravíssimas (alínea "c") ou para motoristas profissionais (§5º). Como há uma infração gravíssima e o motorista é particular, não se enquadra.
50 pontos não é um limite previsto no art. 261 para suspensão. Não há correspondência legal.
A banca explora a confusão entre a regra geral do art. 261, I e a exceção do §5º para motoristas profissionais. O enunciado deixa claro que o motorista é particular (não exerce atividade remunerada), portanto aplica-se a alínea "b" do inciso I (30 pontos com uma gravíssima), e não o §5º (40 pontos independente da natureza). Fique atento: leia se o condutor exerce ou não atividade remunerada.
Gabarito: letra B.
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