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Questão de Direito Processual Civil - CPC 1973 — Recursos — MPDFT 2004

Direito Processual Civil - CPC 1973Recursos
Código
qg774091
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça
Em matéria de pressupostos subjetivos e objetivos e efeitos dos recursos,assinale a alternativa incorreta.
  1. AO Código de Processo Civil brasileiro, na esteira da lição de Liebman, preconiza a legitimidade do terceiro prejudicado para recorrer apenas nas hipóteses em que poderia intervir no processo como assistente. Assim, está legitimado a recorrer o compromissário-comprador, objetivando fazer prevalecer o seu direito, em ação reivindicatória em que resultou sucumbente o promitente- vendedor.
  2. BHavendo sucumbência recíproca e interposto recurso independente, exsurge a hipótese de recurso adesivo, para o qual exclui-se legitimidade ao terceiro interessado e ao Ministério Público, quando atua como simples fiscal da lei.
  3. CA desistência do recurso exprime ato unilateral de vontade do recorrente e pode ocorrer a qualquer tempo, perante o órgão jurisdicional a quo ou Tribunal ad quem, independentemente da anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes.
  4. DEm regra os recursos têm duplo efeito, devolutivo e suspensivo, sendo, contudo, destituídos da suspensão da eficácia natural do ato decisório quando houver expressa previsão legal, a exemplo da apelação, quando interposta de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, decidir o processo cautelar, julgar a liquidação de sentença e decretar a interdição.
  5. ENão há conflito entre o pressuposto objetivo da singularidade do recurso e a previsão de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário contra o mesmo acórdão, porquanto cada um impugna partes distintas da decisão, sendo julgado primeiramente o especial e após o extraordinário, se este não estiver prejudicado ou não ocorrer prejudicialidade do último em relação ao primeiro.
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GabaritoA — O Código de Processo Civil brasileiro, na esteira da lição de Liebman, preconiza a legitimidade do terceiro prejudicado para recorrer apenas nas hipóteses em que poderia intervir no processo como assistente. Assim, está legitimado a recorrer o compromissário-comprador, objetivando fazer prevalecer o seu direito, em ação reivindicatória em que resultou sucumbente o promitente- vendedor.

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