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Questão de Segurança e Saúde no Trabalho — NR 28 - Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades — ESAF 2006

Segurança e Saúde no TrabalhoNR 28 - Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades
Código
qg779610
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 3
Quanto ao que se depreende da NR-28 - Fiscalização e Penalidades -, marque a opção correta.
  1. ALaudo técnico, emitido por engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitado, que aponte descumprimento de preceito legal e/ou regulamentares sobre segurança dos trabalhadores, deverá embasar auto de infração, emitido por Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT.
  2. BLaudo técnico, emitido por engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitado, que aponte situação de grave e iminente risco à saúde e/ou à integridade dos trabalhadores, sustentará interdição de estabelecimento por parte da autoridade regional competente.
  3. CLaudo técnico, emitido por engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitado, que aponte situação de grave e iminente risco à saúde e/ou à integridade dos trabalhadores, poderá servir de base à suspensão do embargo de setor ou máquina por parte do AFT.
  4. DLaudo técnico, emitido por engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitado, que aponte regularização de situação de grave e iminente risco à saúde e/ou à integridade dos trabalhadores constitui instrumento idôneo, por si só, para que autoridade regional competente suspenda interdição do estabelecimento.
  5. ELaudo técnico, emitido por engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitado, que aponte regularização de situação de grave e iminente risco à saúde e/ou à integridade dos trabalhadores, objeto de notificação em ação fiscal, não será oponível à emissão de auto de infração pelo AFT, com base em critérios técnicos, em segunda visita.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Laudo técnico, emitido por engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitado, que aponte regularização de situação de grave e iminente risco à saúde e/ou à integridade dos trabalhadores, objeto de notificação em ação fiscal, não será oponível à emissão de auto de infração pelo AFT, com base em critérios técnicos, em segunda visita.

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