Questão de Direito do Trabalho — Entidades sindicais: organização — INSTITUTO CIDADES 2008
Direito do TrabalhoEntidades sindicais: organização
- Código
- qg793809
- Banca
- INSTITUTO CIDADES
- Órgão
- TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
- Ano
- 2008
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz do Trabalho - 1ª Fase - 2ª Etapa
Com relação às Centrais Sindicais, é correto afirmar:
- Aa central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá como atribuições e prerrogativas coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas, e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
- Bpara os fins de representação nas esferas de governo, considera-se central sindical, para os efeitos do disposto na Lei nº 11.648/2008, a entidade associativa de direito privado, equiparada a entidade de direito público, composta por organizações sindicais de trabalhadores.
- CPara o exercício de suas atribuições e prerrogativas, a central sindical deverá possuir filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do país; 3 (três) regiões do país com, no mínimo, 40 (quarenta) sindicatos em cada uma; filiação de sindicatos em, no mínimo, 10 (dez) setores de atividade econômica; e filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
- DO Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, independentemente de consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.
- EO sindicato de trabalhadores poderá contestar, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a central sindical que tiver sido designada como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos na Lei nº 11.648/2008.