Questão de Direito Ambiental — Código Florestal – Lei nº 12.651 de 2012 — FUNCAB 2009
Direito AmbientalCódigo Florestal – Lei nº 12.651 de 2012
- Código
- qg803242
- Banca
- FUNCAB
- Órgão
- AFEAM
- Ano
- 2009
- Nível
- Superior
- Cargo
- Técnico de Fomento - Economia
O Novo Código Florestal respaldado na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, decretou pelo Congresso Nacional e sancionou pela Presidência da República em seu artigo 2º que:Artigo 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;2) de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham 50 (cinquenta) metros a 200 (duzentos) metros de largura;4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros;5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superiora 600 (seiscentos) metros;b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais;c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;e) nas encostas ou partes destas com declividade superiora 45º equivalente a 100% na linha de maior declive;f) nas restingas, como fixadoras e dunas ou estabilizadoras de mangues;g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.Parágrafo único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.As disposições implícitas no artigo 2º nos permitem concluir que:I O uso de terrenos próximos aos rios para fins de exploração econômica, crescimento urbano e uso social ficam restritos às atribuições federais, não importando a esfera municipal ou estadual.Il. O artigo propicia a preservação de recursos hídricos em seu texto, bem como restringe formas predatórias de alterações no ecossistema local.III. Estados como o Amazonas onde a riqueza hídrica e a imensa biodiversidade podem ser beneficiados pelo presente artigo, disciplinando o uso do solo, regularizando normas ocupacionais e controlando o ritmo de expansão econômica de suas áreas.IV. A declividade imposta eventualmente por condições específicas da geomorfologia não podem interferir no uso do solo ou sobre recursos hídricos.São considerações verdadeiras:
- Aapenas l e ll.
- Bapenas l e III.
- Capenas l e IV.
- Dapenas III e IV.