Questão de Direito do Trabalho — Direito Internacional do Trabalho e Organização Internacional do Trabalho - OIT — TRT 8R 2009
- Código
- qg810502
- Banca
- TRT 8R
- Órgão
- TRT - 8ª Região (PA e AP)
- Ano
- 2009
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz do Trabalho - 1ª fase - 2ª etapa
- ADe acordo com a Convenção nº 111 da OIT, pode-se conceituar discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, sexo, religião, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão, assim como qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou tratamento no emprego ou profissão, conforme pode ser determinado pelo País-membro concernente, após consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos adequados.
- BOs países nos quais vigora a Convenção nº 111 deverão adotar e seguir uma política nacional destinada a promover, por meios adequados às condições e à prática nacionais, a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e profissão, objetivando a eliminação de toda discriminação nesse sentido.
- CTodo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a Convenção n° 105 compromete-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso: como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente; como meio de disciplinar a mão-de-obra; como punição por participação em greves; como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.
- DA Convenção n° 155, que se refere à segurança, à saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, aplicar-se-á, nos países- membros que a ratificarem, a todos os ramos de atividade econômica. Os países-membros que ratificarem a citada convenção ficarão obrigados a pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, cujo objetivo será a prevenção dos acidentes e dos perigos para a saúde resultantes do trabalho quer estejam relacionados com o trabalho quer ocorram durante o trabalho, reduzindo ao mínimo as causas dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho, na medida em que isso for razoável e praticamente realizável.
- EA Convenção nº 169 aplica-se aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial, e aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições ou parte delas.