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Questão de Direito Previdenciário — Planos de Benefício da Previdência Social - Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991 — TRT 8R 2009

Direito PrevidenciárioPlanos de Benefício da Previdência Social - Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991
Código
qg810512
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho - 1ª fase - 2ª etapa
De acordo com a Lei nº 8.213/91 e com o Decreto 3.048/99, é correto afirmar:
  1. APara a segurada especial fica garantida a concessão do salário- maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, de maneira contínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
  2. BA aposentadoria especial consiste em um pagamento equivalente a 100% do salário de benefício e será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos, conforme dispuser a lei.
  3. CA empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher um percentual dos seus cargos com beneficiários reabilitados, na seguinte proporção: I - até 200 empregados: 2%; II – de 201 a 500: 3%; III - de 501 a 1000: 4%; IV – de 1001 em diante: 6%. A dispensa de trabalhador reabilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
  4. DPara fins de concessão de aposentadoria especial, a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou integridade física far-se-á mediante apresentação de perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico ambiental expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, no qual deverá constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle agentes nocivos. O perfil profissiográfico deverá conter todas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e deverá ser fornecido pelo empregador ao obreiro ou ao cooperado no momento da rescisão contratual ou do desligamento em relação à cooperativa.
  5. EMantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: a) sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício; b) até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; c) até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de segregação de natureza compulsória; d) até 6 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar; e) até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo relativo ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
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GabaritoD — Para fins de concessão de aposentadoria especial, a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou integridade física far-se-á mediante apresentação de perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico ambiental expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, no qual deverá constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle agentes nocivos. O perfil profissiográfico deverá conter todas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e deverá ser fornecido pelo empregador ao obreiro ou ao cooperado no momento da rescisão contratual ou do desligamento em relação à cooperativa.

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