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Questão de Direito do Trabalho — Descanso no trabalho: repouso anual (férias) e semanal — TRT 8R 2011

Direito do TrabalhoDescanso no trabalho: repouso anual (férias) e semanal
Código
qg855589
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho
A respeito das férias, marque a resposta em DESACORDO com a Consolidação das Leis do Trabalho:
  1. AAs seguintes faltas ao serviço não prejudicarão o direito às férias anuais: dois dias consecutivos pelo falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou irmã ou pessoa que viva sob a dependência econômica do empregado, desde que declarada em sua Carteira de Trabalho.
  2. BO trabalhador de idade inferior a 18 (dezoito) anos ou superior a 50 (cinquenta) anos, terá sempre suas férias concedidas de uma só vez.
  3. CA empresa poderá conceder férias coletivas aos seus empregados lotados em um determinado setor, desde que, para tal finalidade, comunique ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e de fim das férias, precisando o setor abrangido, com exceção dos empregados que, contratados há menos de doze meses, ainda não tenham adquirido tal direito.
  4. DNa hipótese em que o trabalhador for pago por tarefa, apurar-se-á a média de produção no período aquisitivo do direito a férias, tomando-se por base o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
  5. EPerde o direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias; deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; tiver percebido prestações previdenciárias de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses.
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GabaritoC — A empresa poderá conceder férias coletivas aos seus empregados lotados em um determinado setor, desde que, para tal finalidade, comunique ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e de fim das férias, precisando o setor abrangido, com exceção dos empregados que, contratados há menos de doze meses, ainda não tenham adquirido tal direito.

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