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Questão de Direito Previdenciário — Planos de Benefício da Previdência Social - Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991 — CEPERJ 2012

Direito PrevidenciárioPlanos de Benefício da Previdência Social - Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991
Código
qg859218
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2012
Nível
Médio
Cargo
Assistente Previdenciário
Na aposentadoria por tempo de serviço, consoante as regras da lei geral de Previdência Social funcionam as seguintes regras, quanto à renda mensal correspondente:
  1. Apara a mulher: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 10% (dez por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço
  2. Bpara o homem: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 10% (dez por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço
  3. Cpara a mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço
  4. Dpara o homem: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 10% (dez por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço
  5. Epara a mulher: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício aos 20 (vinte) anos de serviço, mais 10% (dez por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço
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GabaritoC — para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço

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