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Questão de Direito do Trabalho — Entidades sindicais: organização — TRT 21R (RN) 2012

Direito do TrabalhoEntidades sindicais: organização
Código
qg889732
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho - 1ª Parte
Um dos princípios jurídicos do direito coletivo do trabalho é o da interveniência sindical na negociação coletiva. A respeito desse princípio e seus desdobramentos, é correto afirmar:
  1. Ao princípio da interveniência sindical na negociação coletiva estabelece que a validade do processo negocial coletivo decorre da participação dos sindicatos de empregadores e empregados;
  2. Bo princípio não é absoluto, uma vez que a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho entende que o art. 617 e parágrafos, da CLT, foi recepcionado pela Constituição de 1988, e admite que, no caso do sindicato de trabalhadores negar-se a negociar, sem justo motivo, um grupo de trabalhadores da empresa pode negociar diretamente com esta, de forma a viabilizar a celebração de novas condições de trabalho;
  3. Ccomo desdobramento desse princípio, tem-se que não se pode considerar abusiva a indicação, nos estatutos do sindicato, de qualquer número de dirigentes sindicais, detentores de estabilidade sindical, para atuar nas negociações coletivas;
  4. Dpor esse princípio, a adequação setorial negociada pode realizar-se com participação dos sindicatos, inclusive para transacionar setorialmente parcelas justrabalhistas indisponíveis;
  5. Esegundo esse princípio, a participação dos sindicatos de trabalhadores é indispensável nas negociações coletivas, sujeitando-se, contudo, ao atendimento das regras atinentes à comprovação da legalidade da constituição do sindicato e legitimidade da sua atuação, representada pela regular eleição da diretoria e discussão, em assembléia geral, das matérias que serão objeto da negociação coletiva.
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GabaritoE — segundo esse princípio, a participação dos sindicatos de trabalhadores é indispensável nas negociações coletivas, sujeitando-se, contudo, ao atendimento das regras atinentes à comprovação da legalidade da constituição do sindicato e legitimidade da sua atuação, representada pela regular eleição da diretoria e discussão, em assembléia geral, das matérias que serão objeto da negociação coletiva.

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