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Questão de Direito Processual do Trabalho — Audiência. Conciliação. Resposta do Réu. Razões Finais. — UEPA 2012

Direito Processual do TrabalhoAudiência. Conciliação. Resposta do Réu. Razões Finais.
Código
qg890536
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Nível
Superior
Cargo
Procurador - Autárquico e Fundacional
Em relação às normas atinentes ao dissídio individual no processo do trabalho, é correto afirmar que:
  1. Anas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência sendo que as demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. De decisão proferida nas exceções de suspeição e incompetência cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho que for competente para apreciar o recurso ordinário da decisão de mérito.
  2. Ba competência para apreciação das exceções de suspeição, opostas em face dos Juízes das Varas do Trabalho, é da própria Vara do Trabalho, conforme a redação dos artigos 653, “c” e 802 da CLT, conforme atual jurisprudência do TST.
  3. Cas testemunhas, sempre em número máximo de três, comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, sendo certo que, as que não comparecerem, serão intimadas, ficando sujeitas à condução coercitiva, além de sujeitar-se ao pagamento de multa, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
  4. Dna audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, sendo facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. O comparecimento pessoal do empregado não é obrigatório e sua ausência não obsta o prosseguimento do processo.
  5. Ea resposta do réu no processo do trabalho poderá ser oral ou escrita e seu prazo para apresentação é de cinco dias, nos termos do artigo 841 da CLT.
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GabaritoD — na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, sendo facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. O comparecimento pessoal do empregado não é obrigatório e sua ausência não obsta o prosseguimento do processo.

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