Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — TCE-RS 2013
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
qq033943
Banca
TCE-RS
Órgão
TCE-RS
Ano
2013
Nível
Superior
Cargo
Auditor Substituto de Conselheiro
Tendo em conta a decisão adotada a respeito do tema pelo Supremo Tribunal Federal (RE 566.621/RS), é CORRETO afirmar a respeito do prazo para pleitear a restituição de pagamento indevido no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação:
Ao prazo é sempre de cinco anos a partir do pagamento indevido;
Bo prazo é sempre de cinco anos a partir da homologação expressa ou tácita, resultando (no caso de homologação tácita) em dez anos do pagamento indevido (tese dos cinco mais cinco);
Co prazo é de cinco anos a partir do pagamento indevido no caso de ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 e de cinco anos a partir da homologação expressa ou tácita, resultando (no caso de homologação tácita) em dez anos a partir do pagamento indevido (tese dos cinco mais cinco) no caso de ações ajuizadas anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005;
Do prazo é de cinco anos a partir do pagamento indevido no caso de pagamentos efetuados após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 e de cinco anos a partir da homologação expressa ou tácita, resultando (no caso de homologação tácita) em dez anos a partir do pagamento indevido (tese dos cinco mais cinco) no caso de pagamentos efetuados anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005;
Eo prazo é sempre de dez anos a partir do pagamento indevido, independente de ter havido homologação expressa ou tácita.
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GabaritoC — o prazo é de cinco anos a partir do pagamento indevido no caso de ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 e de cinco anos a partir da homologação expressa ou tácita, resultando (no caso de homologação tácita) em dez anos a partir do pagamento indevido (tese dos cinco mais cinco) no caso de ações ajuizadas anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005;
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Prazo para repetição de indébito em tributos sujeitos a lançamento por homologação
A questão exige o conhecimento do entendimento do STF no RE 566.621/RS (Tema 108), que definiu o prazo para pleitear a restituição de pagamento indevido de tributos sujeitos a lançamento por homologação, considerando a alteração introduzida pela Lei Complementar 118/2005.
O art. 168, I, do CTN estabelece o prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário. Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, a extinção ocorre com a homologação (expressa ou tácita). Antes da LC 118/2005, a jurisprudência consolidou a tese dos "cinco mais cinco": o prazo de 5 anos para homologação tácita (art. 150, §4º, CTN) somado a mais 5 anos para repetição (art. 168, I), totalizando 10 anos do pagamento. A LC 118/2005, em seu art. 3º, passou a considerar o pagamento como extinção do crédito, reduzindo o prazo para 5 anos do pagamento. O STF, no RE 566.621/RS, declarou a constitucionalidade do art. 3º da LC 118/2005, mas modulou os efeitos: a nova regra aplica-se às ações ajuizadas após a sua vigência (9 de junho de 2005).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é sempre de cinco anos a partir do pagamento indevido. Ignora a modulação temporal do STF: para ações ajuizadas antes da vigência da LC 118/2005, aplica-se a tese dos "cinco mais cinco".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é sempre de cinco anos a partir da homologação, resultando em dez anos do pagamento (tese dos cinco mais cinco). Ignora que, para ações ajuizadas após a LC 118/2005, o prazo é de cinco anos do pagamento.
Alternativa C — ✅ Correta
Reproduz exatamente o entendimento do STF no RE 566.621/RS: para ações ajuizadas após a entrada em vigor da LC 118/2005, o prazo é de cinco anos a partir do pagamento indevido; para ações ajuizadas anteriormente, o prazo é de cinco anos a partir da homologação (expressa ou tácita), resultando, na hipótese de homologação tácita, em dez anos do pagamento (tese dos cinco mais cinco).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra o marco temporal: a LC 118/2005 não distingue a data do pagamento, mas sim a data do ajuizamento da ação. O STF modulou os efeitos com base na data da propositura da ação, não na data do pagamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é sempre de dez anos a partir do pagamento, independentemente de homologação. Desconsidera a regra atual (5 anos do pagamento para ações posteriores à LC 118/2005) e a necessidade de homologação para a tese dos cinco mais cinco.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o marco temporal correto (data do ajuizamento da ação) e a data do pagamento. Memorize: o STF modulou os efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 3º da LC 118/2005, aplicando a nova regra (5 anos do pagamento) apenas às ações ajuizadas após 9/6/2005. Para as ações anteriores, vale a tese dos "cinco mais cinco" (5 anos para homologação tácita + 5 anos para repetição).