Questão de Direito Processual Civil - CPC 1973 — Procedimento ordinário — TRF - 3ª REGIÃO 2013
Direito Processual Civil - CPC 1973Procedimento ordinário
- Código
- qq034990
- Banca
- TRF - 3ª REGIÃO
- Órgão
- TRF - 3ª REGIÃO
- Ano
- 2013
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Federal
A respeito da antecipação dos efeitos da tutela (Código de Processo Civil, artigo 273), é incorreto afirmar:
- AO deferimento da medida não constitui faculdade do juiz e tampouco decorre de sua discricionariedade; uma vez satisfeitos os requisitos legais próprios, o autor faz jus à antecipação dos efeitos da tutela.
- BA antecipação dos efeitos da tutela, quando fundada no abuso de direito de defesa ou no manifesto propósito protelatório do réu, prescinde de demonstração de urgência. Em tal hipótese, cuida-se de sancionar o litigante que, mediante uma daquelas condutas, descumpre o dever de lealdade processual.
- CSe o autor, a título de antecipação da tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá 0 juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
- DContanto que se demonstre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcelas deles, mostrar-se incontroverso.
- EA tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.