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Questão de Direito Processual do Trabalho — Dissídio individual — TRT 15R 2013

Direito Processual do TrabalhoDissídio individual
Código
qq035188
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Nível
Superior
Cargo
TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho
Ainda sobre a dinâmica da audiência trabalhista, é correto dizer:
  1. Adiante da formulação de pretensão de aditamento da inicial, para acréscimo de pedido de natureza acessória, formulado pelo reclamante ao se iniciar a audiência, deve o juiz adiar a audiência a fim de permitir à parte contrária que complemente sua defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal;.
  2. Bem depoimento, após prestar compromisso e ser qualificada, a testemunha revelou ser sobrinha da parte que lhe indicou e diante do oferecimento, naquele instante, de contradita com relação à testemunha pela parte contrária, deve o juiz indeferir o requerimento, tendo à vista a ocorrência de preclusão temporal;
  3. Cdiante da superação da controvérsia que pendia sobre os fatos considerados relevantes para a solução da lide, em razão do conteúdo da manifestação pessoal das partes perante o juiz, este não pode encerrar a instrução processual caso as partes tenham testemunhas presentes e pretendam ouvi-las, pois se deve assegurar o amplo contraditório;
  4. Da CLT estabelece uma ordem peremptória para a oitiva das testemunhas, iniciando-se pelas do reclamante, ordem esta que, portanto, não pode ser alterada pelo juiz com base na distribuição do ônus da prova, vez que este, o ônus da prova é, unicamente, critério de julgamento;
  5. Edentre as possíveis condições para: cumprimento de acordo formulado perante a Justiça do Trabalho figura a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou a pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
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GabaritoE — dentre as possíveis condições para: cumprimento de acordo formulado perante a Justiça do Trabalho figura a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou a pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

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