Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — TRT 15R 2013
Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
- Código
- qq035195
- Banca
- TRT 15R
- Órgão
- TRT - 15ª Região (SP)
- Ano
- 2013
- Nível
- Superior
- Cargo
- TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho
Quanto aos servidores públicos, é incorreto dizer:
- Asegundo recente decisão do STF, com repercussão geral, é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, mesmo não se aplicando a esses empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da CF, estabelecendo, inclusive, a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa;
- Bo Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Çonstitucionalidade, declarou constitucional a norma inscrita no artigo 71, § 1°., da Lei n. 8.666/93, com redação dada pela Lei n. 9.032/95, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes de inadimplemento da entidade contratada pelo poder público mediante licitação;
- Ca Constituição Federal garantiu aos servidores públicos o direito à livre associação sindical, sendo que o direito de greve, também assegurado, será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, tendo entendido o Süpremo Tribunal Federal que no vazio legislativo a respeito aplica-se a lei de greve do setor privado (Lei n. 7.783/89);
- Da Constituição Federal, embora estabeleça que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos membros de Poder, dos detentores de mandato eletivo, dos Ministros de Estado e dos Secretários Estaduais e Municipais somente possam ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegura o direito à revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
- Ea redação original do Projeto de Emenda Constitucional, que se transformou na Emenda Constitucional n. 45, atribuía à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.