Questão de Legislação Processual Penal Especial — Lei nº 12.037 de 2009 - Identificação Criminal do Civilmente Identificado — Aroeira 2014
Legislação Processual Penal EspecialLei nº 12.037 de 2009 - Identificação Criminal do Civilmente Identificado
- Código
- qq039018
- Banca
- Aroeira
- Órgão
- PC-TO
- Ano
- 2014
- Nível
- Superior
- Cargo
- Papiloscopista
O inciso LVIII do Art. 5º da Constituição Federal estabelece que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, mas poderá ser identificado criminalmente quando
- Ao delito investigado for de menor potencial ofensivo e o nome do autor já constar dos registros policiais.
- Bo estado de conservação ou a distância temporal ou de localidade da expedição do documento apresentado impossibilitar a identificação segura dos caracteres essenciais à individualização do investigado.
- Co investigado tiver sido preso outras vezes na mesma delegacia de polícia, deixando de ser necessária a coleta de impressões digitais por já constarem em banco de dados na instituição.
- Do delito não for caso de flagrante e a identificação criminal essencial às investigações policiais.