Questão de Direito Processual Civil - CPC 1973 — Competência no CPC 1973 — TRT 8R 2014
Direito Processual Civil - CPC 1973Competência no CPC 1973
- Código
- qq093971
- Banca
- TRT 8R
- Órgão
- TRT - 8ª Região (PA e AP)
- Ano
- 2014
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz do Trabalho
Segundo observa ARRUDA ALVIM, o primeiro ponto de interesse jurídico para falar-se em conexão de causas, está em "estabelecer se uma ação é ligada a outra, a ponto de a decisão de uma influir na da outra". Serve para se evitar que as decisões que seriam proferidas em ambos os processos, acaso julgados separadamente, viessem a conflitar e tornar-se contraditórias e inconciliáveis. Ainda, segundo o autor, a justificar a reunião dos processos, é o da economia processual, que ocorrerá tanto na produção da prova, quanto na realização de audiências e atos processuais, acaso reunidos os feitos, quando serão realizados por uma única vez. Em relação ao instituto da conexão processual, podemos afirmar que a seguinte alternativa está CORRETA:
- ACorrendo em separado ações conexas perante juízes sem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
- BDe acordo Art. 105 do CPC, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, deve ordenar a reunião de ações propostas em separado a fim de que sejam decididas simultaneamente.
- CExistindo conexão entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si. Não se justifica, porém, a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento, de acordo com a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
- DQuando os juízos apresentam competência territorial diversa, a prevenção define-se naquele que primeiro despachar nos autos.
- EÉ possível a sua arguição da conexão por meio de exceção de incompetência, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, já que inexiste prejuízo a qualquer das partes.